D.O.U. de 30.4.2004 - Edição Extra
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.
I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009).(Vide Decreto nº 7.095, de 2010)
I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7570, de 2011).
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009).
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Art. 2o Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA