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 DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004

DOU de 30.4.2004 - Edição extra

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5o do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

 

DECRETA:

        Art. 1o  Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:

I - 0,6699 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; 

I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)

I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;   (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - 0,6793 para o óleo diesel e suas correntes; 

II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)

II - zero para o óleo diesel e suas correntes;                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); e

IV - 0,7405 para o querosene de aviação.

Parágrafo único.  Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:                           (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e                       (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

Art. 2º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; 

I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)   

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico de diesel e suas correntes;

II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) 

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos)     por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP); e

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.

Parágrafo único.  As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:                       (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)

I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e                      (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)      (Vigência)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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