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DECRETO Nº 4.955, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

D.O.U. de 16.1.2004

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam reduzidas a três inteiros e cinqüenta centésimos por cento, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre produtos, relacionados no Anexo, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

        Parágrafo único.  A redução de que trata o caput:

        I - alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;

        II - não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo;

        III - relativamente ao código 7309.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, alcança apenas os produtos destinados ao armazenamento de grãos.

        Art. 2º  As alíquotas dos produtos relacionados nos códigos 8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97 da Tipi ficam reduzidas a oito por cento.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2004.

        Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ANEXO *

7304.10.10 8416.30.00 8428.10.00 8443.1 8474.20 8504.50.00
7304.10.90 8417.10 8428.20 8443.2 8474.3 8514.40.00
7304.21.10 8417.20.00 8428.3 8443.30.00 8474.80 8515.19.00
7304.21.90 8417.80 8428.50.00 8443.40 8475.10.00 8515.2
7304.29.10 8418.61 8428.60.00 8443.5 8475.2 8515.3
7304.29.20 8418.69.10 8428.90 8443.60 8477.10 8515.80
7304.29.31 8418.69.20 84.29 8444.00 8477.20 8532.10.00
7304.29.39 8419.3 8430.10.00 84.45 8477.30 8535.10.00
7304.29.90 8419.40 8430.3 84.46 8477.40 8535.29.00
7305.11.00 8419.50 8430.4 8447.1 8477.5 8535.30.2
7305.12.00 8419.60.00 8430.50.00 8447.20.10 8477 80.00 8535.40
7305.19.00 8419.81 8430.6 8447.20.2 8479.10 8537.20.00
7305.20.00 8419.89.1 8432.10.00 8447.20.30 8479 20.00 8716.20.00
7306.10.00 8419.89.20 8432.21.00 8447.90 8479.30 00 9024.10
7306.20.00 8419.89.30 8432.29.00 8448.11 8479.40 00 9024.80
7309.00.10 8419.89.40 8432.30 8449.00.10 8479.50.00 9026.10.2
8207.30.00 8420.10 8433.40.00 8449.00.20 8479.60.00 9026.20
8402.1 8421.11.10 8433.51.00 8449.00.80 8479.81 9027.10.00
8402.20.00 8421.19 8433.52.00 8451.29 8479.82 9027.20
8403.10 8421.21.00 8433.53.00 8451.30.10 8479.89.1 9027.30
8404.10 8421.22.00 8433.59 8451.30.99 8479.89.2 9027.40.00
8404.20.00 8421.29.20 8433.60 8451.40.2 8479.89.40 9027.50
8405.10.00 8421.29.30 8434.10.00 8451.40.90 8479.89.91 9027.80
8406.8 8421.29.90 8434.20 8451.50 8479.89.99 9031.10.00
8407.90.00 8421.39.30 8435.10.00 8451.80.00 8480.10.00 9031.20
8408.90.90 8422.20.00 8436.10.00 8452.21 8480.30.00 9031.30.00
84.10 8422.30.10 8436.2 8452.29 8480.4 9031.41.00
8412.10.00 8422.30.2 8436.80.00 8453.10 8480.50.00 9031.80.1
8412.21 8422.30.30 8437.10.00 8453.20.00 8480.60.00 9031.80.20
8412.29.00 8422.40 8437.80 8453.80.00 8480.7 9031.80.50
8412.31 8423.20.00 8438.10.00 8454.10.00 8481.80.92
8412.39.00 8423.30 8438.20 8454.20 8501.31.20
8412.80.00 8423.82.00 8438.30.00 8454.30 8501.32
8413.40.00 8423.89.00 8438.40.00 8455.10.00 8501.33
8413.50 8424.30 8438.50.00 8455.2 8501.34
8413.60 8424.81.19 8438.60.00 8455.30 8501.40.11
8413.8 8424.81.21 8438.80 84.56 8501.40.21
8414.10.00 8424.81.29 8439.10 84.57 8501.51.20
8414.30.19 8424.81.90 8439.20.00 84.58 8501.51.90
8414.30.99 8425.11.00 8439.30 84.59 8501.52
8414.40 8425.19.90 8440.10.1 84.60 8501.53
8414.59.90 8425.31 8440.10.90 84.61 8501.6
8414.80.11 8425.39 8441.10 84.62 8502.1
8414.80.12 8425.42.00 8441.20.00 84.63 8502.20
8414.80.13 8426.1 8441.30 84.64 8502.39.00
8414.80.31 8426.20.00 8441.40.00 84.65 8502.40
8414.80.32 8426.30.00 8441.80.00 8468.20.00 8504.2
8414.80.33 8426.4 8442.10.00 8468.80.10 8504.32
8416.10.00 8426.9 8442.20.00 8468.80.90 8504.33.00
8416.20 84.27 8442.30.00 8474.10.00 8504.34.00

* Notas:

1) Alterado pelo Decreto 5.173/2004.

2) O Decreto 5.552/2005 dispôs, em seu artigo 1º:

Art. 1º  Ficam acrescidos os seguintes códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ao Anexo do Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004:

Código TIPI

8414.80.19

8414.80.39

8414.80.90

8450.20.90

8451.10.00

8451.40.10

8514.30.90


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