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DECRETO Nº 4.902 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

D.O.U. de 1º.12.2003

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos de que trata a Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

        Art. 2º  Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 1o de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

CODIGO

ALÍQUOTA %

8703.21.00

6

8703.22

12

8703.23.10 Ex 01

12

8703.23.90 Ex 01

12

8704.21.10 Ex 01

7

8704.21.20 Ex 01

7

8704.21.30 Ex 01

7

8704.21.90 Ex 01

7

8704.31.10

7

8704.31.20

7

8704.31.30

7

8704.31.90

7

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


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