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DECRETO Nº 4.195, DE 11 DE ABRIL DE 2002

D.O.U. de 12/04/2002

Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que institui mecanismos de financiamento para programas de ciência e tecnologia, e dá outras providências.        

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Quarenta por cento dos recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

        § 1o  Do total dos recursos a que se refere o caput deste artigo, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

        § 2o  No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do art. 1o da Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regionais.

        Art. 2o  Os recursos previstos nos arts. 1o, inciso V, e 5o da Lei no 10.332, de 2001, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, na categoria de programação específica referida no art. 1o, e utilizados nas seguintes finalidades:

        I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;

        II - equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

        III - participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, por intermédio da FINEP;

        IV - concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados de conformidade com a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993; e

        V - constituição de reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da FINEP.

        Art. 3o  Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:

        I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;

        II - desenvolvimento tecnológico experimental;

        III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

        IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;

        V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;

        VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;

        VII - educação para a inovação;

        VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;

        IX - ações de estímulo a novas iniciativas;

        X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;

        XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;

        XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;

        XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais; e

        XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

        Art. 4o  Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:

        I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

        II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        III - um representante da FINEP;

        IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

        V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

        VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

        VII - dois representantes do setor industrial; e

        VIII - dois representantes do segmento acadêmico-científico.

        § 1o  O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

        § 2o  A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

        Art. 5o  O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

        I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

        II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;

        III - elaborar o plano anual de investimentos;

        IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;

        V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

        VI - acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus resultados; e

        VII - definir as diretrizes que orientarão as propostas a serem elaboradas pela Câmara Técnica de Políticas de Incentivos à Inovação, de que trata o art. 11 deste Decreto.

        Parágrafo único.  O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

        Art. 6o  No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

        Art. 7o  O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

        Art. 8o  As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do CT-VERDE AMARELO.

        Art. 9o  As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Programa de que trata este Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

        Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:

I - fornecimento de tecnologia;

        II - prestação de assistência técnica:

        a) serviços de assistência técnica;

        b) serviços técnicos especializados;

        III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

        IV - cessão e licença de uso de marcas; e

        V - cessão e licença de exploração de patentes.

        Art. 11.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, com a atribuição de encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia proposta de parâmetros para a aplicação dos recursos de que trata o art. 2o deste Decreto, com vistas ao estabelecimento:

        I - dos limites máximos anuais de que tratam os incisos II, III e V do art. 2o deste Decreto;

        II - de critérios e prazos para a apresentação das propostas e parâmetros de julgamento para a concessão da subvenção econômica de que trata o inciso IV do art. 2o deste Decreto.

        Art. 12.  A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação tem a seguinte composição:

        I - Presidente da FINEP;

        II - Secretário de Política Tecnológica Empresarial do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

        III - Secretário de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia.

        Parágrafo único. O Presidente da Câmara Técnica será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia entre os membros de que trata o caput deste artigo, de forma rotativa, para mandato de um ano, permitida uma única recondução.

        Art. 13.  Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, por proposta da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os limites máximos anuais de recursos destinados à equalização, à participação no capital, à subvenção econômica e à constituição de reserva técnica, previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 2o deste Decreto.

        Parágrafo único.  Caberá à FINEP propor à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação os procedimentos operacionais necessários à implementação do estipulado no caput deste artigo.

        Art. 14.  Para fins do disposto no inciso II do art. 2o deste Decreto, define-se como equalização dos encargos financeiros a cobertura da diferença entre os encargos compensatórios dos custos de captação e operação e do risco de crédito, incorridos pela FINEP, e os encargos compatíveis com o desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica.

        Art. 15.  Para fins do disposto no inciso V do art. 2o deste Decreto, define-se como reserva técnica de liquidez o montante de recursos que poderá ser utilizado para conferir maior liquidez às participações no Capital Social de empresas de base tecnológica, adquiridas por fundos de investimentos, assim como às cotas de participação em fundos voltados exclusivamente para investimentos em empresas de base tecnológica, adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas.

        Parágrafo único.  As condições e os procedimentos operacionais para utilização da reserva técnica de liquidez serão propostas pela FINEP à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação e aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

        Art. 16.  A proposta orçamentária anual do FNDCT destinará recursos para fins de equalização, participação em capital, concessão de subvenção econômica e constituição de reserva técnica, a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 2o deste Decreto.

        Art. 17.  Para fins do disposto nos incisos III e V do art. 2o deste Decreto, define-se como:

        I - empresas de base tecnológica: aquelas de qualquer porte ou setor, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade mais importante seja a industrialização ou a utilização de criação;

        II - fundos de investimentos: aqueles de participação societária em empresas brasileiras regulamentados em atos legais ou em atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

        Art. 18.  Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 2o deste Decreto, a subvenção econômica a ser concedida às empresas, referente ao total dos investimentos de custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI ou PDTA, será de:

        I - até cinqüenta por cento, para as micro e pequenas empresas;

        II - até cinqüenta por cento para as demais empresas, limitada a até quinze por cento do valor do Imposto de Renda devido no exercício imediatamente anterior.

        § 1o  Para fins do disposto no inciso I, serão consideradas as definições de micro e pequena empresa constantes do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação superveniente.

        § 2o  Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o inciso II será de vinte e cinco por cento.

        § 3o  As empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o caput.

        § 4o  Os limites fixados no inciso II e no § 2o serão apurados, para as empresas sediadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, antes da aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 3o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou legislação superveniente.

        Art. 19.  A comprovação dos investimentos de custeio, do Imposto de Renda devido e dos incrementos de investimentos de custeio ou das exportações, a que se refere o art. 18, deverá ser encaminhada à FINEP, juntamente com o pleito da subvenção econômica.

        Art. 20.  Para dar cumprimento ao que estabelece o art. 5o da Lei no 10.332, de 2001, a Secretaria da Receita Federal informará, nos prazos estabelecidos para a elaboração da proposta orçamentária, aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

        Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 22.  Ficam revogados o Decreto no 3.949, de 3 de outubro de 2001, e os Decretos de 3 de abril de 2000, que criam os Grupos de Trabalho com a finalidade de propor programas de desenvolvimento científico e tecnológico para os setores de agronegócio, de saúde e do setor aeronáutico e os respectivos modelos de financiamento.

        Brasília, 11 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.


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