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ISENÇÃO DA CSLL DAS COOPERATIVAS

A partir de 01.01.2005, as Sociedades Cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Esta isenção não alcança as sociedades Cooperativas de Consumo.

Observe-se que, em relação aos atos não cooperativos, mantém-se a tributação da CSLL.

Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.

ATÉ 2004

Anteriormente à edição da Lei 10.865/2004 não existia, na legislação, expressa previsão para as Cooperativas excluírem, na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o resultado decorrente de operações cooperativadas.

A CSRF decidiu, conforme o Acórdão 01-02.580 (DOU 06.08.1999) que o resultado positivo obtido pelas Cooperativas nas operações realizadas com seus associados não integrava a base de cálculo da Contribuição Social, nestes termos:

COOPERATIVA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ATOS COM COOPERADOS - Não estão sujeitos os resultados dos negócios com cooperados, porque estes não são considerados lucros e sim sobras. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Recurso negado. (CSRF – Ac. 01-02.580 – 1ª T. – Rel. Celso Alves Feitosa – DOU 06.08.1999 – p. 11)

A 1a Câmara de Contribuintes também tem decidido favoravelmente á não tributação das sobras decorrentes de atos cooperativos. Eis o teor de algumas decisões:

OPERAÇÕES COM COOPERADOS – INEXISTÊNCIA DE LUCRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 195, I, DA CF, E DOS ARTS. 1° e 2° DA LEI 7689/88 – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE – Nas operações com associados, em razão da própria natureza das sociedades cooperativas e, também, por expressa definição legal, não se aufere lucros, não sendo cabível pois, a incidência da contribuição social sobre o lucro. Recurso provido. (1º CC – Ac. 107-03.813 – 7ª C – DO 10.02.98, p. 31).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – SOCIEDADES COOPERATIVAS – As sobras apuradas pelas Sociedades Cooperativas, resultado este obtido através de atos cooperados não é considerado lucro. Ante a inexistência de lucros, não deverá ser cobrada a Contribuição Social sobre o Lucro, pela inexistência da sua base de cálculo. (1º CC – Ac. 108-04.516 – 8ª C – Rel. Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho – DO 26.05.98, p. 31).

CSSL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SOCIEDADES COOPERATIVAS – BASE DE CÁLCULO – O resultado positivo obtido pelas Sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus associados, os chamados atos cooperados, não integra a base de cálculo da Contribuição Social. Recurso provido. (1º CC – Ac. 104-15.533 – 4ª C – DO 17.06.98, p. 22).

Entretanto, apesar dos julgamentos acima, a IN SRF 390/2004, em seu artigo 6, dispunha:

Art. 6º As sociedades Cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com cooperados ou com não-cooperados.

Ainda, a SRF em suas “perguntas e respostas – IRPJ 2004”, posicionou-se que sobre a incidência da CSLL nestes termos:

783 Há incidência da CSLL nas atividades desenvolvidas pelas sociedades Cooperativas?

A Seguridade Social deverá ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

O art. 4o da Lei no 7.689, de 1988, estabelece que "são contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária".

O item 9 da IN SRF no 198, de 1988, assim se pronunciou: "As sociedades cooperativas calcularão a contribuição social sobre o resultado do período-base, podendo deduzir como despesa na determinação do Lucro Real, a parcela da contribuição relativa ao lucro nas operações com não associados."

Assim, a Contribuição Social sobre o Lucro é devida por todas as sociedades cooperativas e incide sobre todos os seus resultados, sejam eles relativos às operações com associados ou não. (Lei 8.212, de 1991, art. 10, Lei 7.689, de 1988, art. 4, e IN SRF 198, de 1988). 


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