COFINS NÃO CUMULATIVO
Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo Lucro Real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta.
Entretanto, a alíquota é elevada para 7,6%. Como haverá créditos relativos á aquisição de materiais, serviços e custos operacionais (exceto mão de obra), o ponto de equilíbrio, em relação á atual sistemática, ocorre quando o contribuinte tem um custo de venda (exceto mão de obra) superior a 60,53% das vendas.
Portanto, é necessário lançar mão de todas as possibilidades admitidas na legislação para obter a minimização da nova carga tributária.
Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS;
bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas;
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa;
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
CÁLCULO DO CRÉDITO
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre os itens admissíveis.
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