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CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 127 DE 27.10.2005


D.O.U.: 28.10.2005

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:

I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;

III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.


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