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Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.256 de 02.09.2004

D.O.U. 06.09.2004

Dispõe sobre a possibilidade de integração de aplicações em ações e em contratos referenciados em ações e índices de ações à conta corrente de depósito para investimento, a transferência de recursos sem a incidência da CPMF, bem como sobre a abrangência da conceituação de contas correntes de depósitos, alterando a Circular 3.248, de 2004.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de setembro de 2004, com base nos arts. 8º, § 1º, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pela Lei 10.892, de 13 de julho de 2004, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória 206, de 6 de agosto de 2004, decidiu:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 5º e 12 da Circular 3.248, de 29 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas correntes de depósitos dos mesmos titulares, envolvendo instituições distintas, participantes ou não da Compe, deve ser utilizado, conforme o caso e à opção do titular da conta, DOC D, Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.

§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo para retirada de recursos de contas de depósitos à vista mantidas em instituições financeiras, deve:

I ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:

a) no anverso:

1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão 'Transfira por este cheque a quantia de ...' e terminar com 'Não à Ordem';

2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão 'Cheque para T ransferência Bancária', e à direita, campos indicando o local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (números identificadores do banco e da agência, bem como da conta de depósitos à vista a ser creditada);

b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de TIPIficação do documento, o código 9 - cheque para transferência bancária;

II - ser distribuído a cada depositante que o solicitar;

III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.

§ 2º Nas retiradas de recursos de contas correntes de depósitos não movimentáveis por cheque, admite-se somente a utilização do DOC D ou da TED.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às transferências de recursos envolvendo contas de depósitos à vista mantidas em Cooperativas de crédito.

§ 4º Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois titulares." (NR)

"Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do art. 8º, inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º, deve ser atendido o seguinte:

I - a transferência de recursos refere-se a:

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;

c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996;

II a transferência de recursos necessários ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos no inciso I, deve ser efetuada mediante a utilização, conforme o caso e à opção do titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED, com a indicação da finalidade da transferência, entre as mencionadas naquele inciso." (NR)

"Art. 5º Ressalvadas as exceções previstas no art. 8º, §§ 9º e 10, da Lei 9.311, de 1996, introduzidos pela Lei 10.892, de 2004, as aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de outubro de 2004 devem ser efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento.

§ 1º A exceção prevista no art. 8º, § 10, inciso I, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, não se aplica às operações e aos contratos referidos no art. 85, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 2002, quando realizados em conformidade com o disposto no art. 10 da Medida Provisória 206, de 6 de agosto de 2004.

§ 2º Admite-se a utilização de conta corrente de depósito para investimento em uma instituição para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular em outras instituições, por meio de TED emitida a débito dessa conta.

§ 3º Fica dispensada a abertura de contas correntes de depósito para investimento para a realização de aplicações financeiras por parte de:

I - investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação complementar;

II - fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou se sujeitem a sua incidência à Alíquota Zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar." (NR)

"Art. 12. As operações nos mercados organizados de liquidação futura com derivativos, contratadas a partir de 1º de outubro de 2004, devem integrar as contas correntes de depósito para investimento referidas no art. 4º, excetuadas aquelas mencionadas no art. 3º, inciso I, alíneas 'b' e 'c'.

Parágrafo único. As exceções referidas neste artigo não se aplicam às operações relativas aos contratos de que trata o art. 85, incisos II, alínea 'b', e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 2002, quando realizadas a débito de contas correntes de depósito para investimento, em conformidade com o disposto no art. 10 da Medida Provisória 206, de 2004." (NR)

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor


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