ARTIGOS 16 AO 33 DA LEI Nº 7.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985
D.O.U de 24/12/1985
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Art 16 - Para efeito de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta lei.
Art 17 - As pessoas jurídicas cujo Lucro Real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (Art. 2º do Decreto-lei nº 1.967 de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no Lucro Real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art 18 - A determinação do Lucro Real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o Imposto de Renda.
Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta lei.
Art 19 - Quando empresa obrigada ao levantamento de balanço semestral participar de empresas desobrigadas desse levantamento, a avaliação de investimentos nessas empresas pelo valor de patrimônio liquido será facultativa no balanço de 30 de junho.
Art 20 - A base de cálculo do imposto será convertida em número de ORTN, mediante a divisão do valor em cruzeiros do Lucro Real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
Art 21 - O valor do imposto será expressa em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.
Art 22 - O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de ORTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do art. 17.
§ 1º - O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.
§ 2º - Ficam extintos os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do Imposto de Renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a antecipação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições dos arts. 30 e 31.
Art 23 - A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
Parágrafo único - O valor de cada quota não será inferior a 4 (quatro) ORTN; o imposto de valor inferior a 8 (oito) ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
Art 24 - O valor em cruzeiros do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento.
Art 25 - Observado o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do Lucro Real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral de apuração (art. 17).
Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
Art 26 - As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei, poderão compensar o prejuízo apurado em um período-base com o Lucro Real determinado nos 8 (oito) períodos-base semestrais subseqüentes, obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art 27 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 16 desta lei serão tributadas com base no Lucro Real ou arbitrado apurado semestralmente, a partir do semestre seguinte ao encerramento do período-base em decorrência do qual se apurar Lucro Real ou arbitrado em valor igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN.
Art 28 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17 desta lei poderão voltar ao regime de apuração anual de resultados (art. 16) quando apresentarem Lucro Real ou arbitrado inferior ao valor de 20.000 (vinte mil) ORTN por quatro períodos-base semestrais consecutivos.
Parágrafo único - Caso o quarto período semestral tenha terminado em junho, o número de períodos semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com Lucro Real ou arbitrado inferior a 20.000 (vinte mil) ORTN.
Art 29 - As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I - as de que trata o art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de Lucro Real ou arbitrado;
II - as de que trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;
III - as tributadas com base no Lucro Presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art 30 - As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-lei nº 1967, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 7.329, de 27 de junho de 1985, inclusive no que concerne a entrega da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.
Art 31 - Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de calculo e o imposto de conformidade com as seguinte normas:
I - se o encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:
a) do Lucro Real calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse balanço; e
b) do Lucro Real calculado com base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
II - se o encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de 1986.
Art 32 - Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:
I - apurará o Lucro Real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;
II - apurará o Lucro Real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
III - a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do Lucro Real apuradas na forma dos incisos anteriores.
Art 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o Lucro Real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos, observado o seguinte:
I - o Lucro Real apurado será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês da incorporação, fusão ou cisão;
II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;
III - o imposto será pago em até 6 (seis) quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 desta lei.
Brasília, em 23 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro