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Arts. 13 e 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.       

        Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

        I - templos de qualquer culto;

        II - partidos políticos;

        III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

        IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

        V - sindicatos, federações e confederações;

        VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

        VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

        VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

        IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

        X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

        Art. 14.  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

        I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

        II - da exportação de mercadorias para o exterior;

        III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

        IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

        V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;

        VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

        VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

        VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

        IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.

        § 1o  São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

        § 2o  As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

        I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

        II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;

        III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992.


Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

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Empresas de Software - PIS e COFINS

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PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

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PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

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PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

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PIS e COFINS - Insumos - Conceito

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