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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 18 DE 28.12.2005


D.O.U.: 30.12.2005

Retificado no DOU de 16.01.2006

Dispõe sobre a não aplicação, para fins tributários, das disposições contidas nas NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias, aprovadas pela Resolução nº 936, de 16 de maio de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996, e o que consta do processo nº 10168.004834/2005- 58, declara:

Artigo único. A pessoa jurídica que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá observar o disposto nos arts. 27 a 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 30 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não se aplicando, para fins tributários, as disposições contidas nas NBC T 10.5 - Entidades Imobiliárias, aprovadas pela Resolução nº 963, de 16 de maio de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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