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ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 23, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999

DOU de 15/09/1999, pág. 20

Dispõe sobre a indedutibilidade do valor correspondente a até um terço da COFINS para os efeitos de apuração da base de cálculo da CSLL.

COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, do art. 1º da Lei nº 9.316, 22 de novembro de 1996, e da Instrução Normativa SRF nº 6, de 29 de janeiro de 1999,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

O valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga compensado com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida é indedutível para os efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto do Sistema de Tributação


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