DOU de 15/09/1999, pág. 20
Dispõe sobre a indedutibilidade do valor correspondente a até um terço da COFINS para os efeitos de apuração da base de cálculo da CSLL.
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, do art. 1º da Lei nº 9.316, 22 de novembro de 1996, e da Instrução Normativa SRF nº 6, de 29 de janeiro de 1999,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
O valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga compensado com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida é indedutível para os efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto do Sistema de Tributação