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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 3 DE 25.02.2005


D.O.U.: 01.03.2005

Dispõe sobre a exclusão do valor do vale pedágio da base de retenção na fonte das contribuições e do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que dispõe o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 7º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, declara:

Artigo Único. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 7º da Medida Provisória nº 232, de 2004, o valor do vale pedágio, de que trata o art 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, não integra a base de incidência da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep e do Imposto de Renda.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


 


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