DOU de 6.1.2006
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 44, de 23 de dezembro de 2005, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
Cód. NCM |
Descrição |
7212.50.10 |
Com uma camada de liga cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm |
8408.90.10 |
Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo norma ISO 3046/1 |
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
Cód. NCM |
Descrição |
Alíq. (%) |
2841.90.22 |
Ferrito de estrôncio |
0 |
2937.23.92 |
Gestodeno |
0 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila (ASA) |
5 |
3907.99.92 |
Poli(epsílon caprolactona) |
5 |
7304.59.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
|
7304.59.11 |
Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
5 |
7304.59.19 |
Outros |
5 |
7409.31 |
--Em rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de plástico |
|
7409.31.11 |
Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
5 |
7409.31.19 |
Outras |
5 |
7409.31.90 |
Outras |
5 |
8413.91 |
--De bombas |
|
8413.91.10 |
Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo |
5 |
8413.91.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
0 |
Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 7304.59.10, 7409.31.00, 8413.91.00 e 8413.91.00 Ex 01.
Art. 4o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.