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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 12, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

DOU de 16.11.2005

Dispõe sobre o recolhimento de débito resultante da apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, quando constatada a impossibilidade de sua dedução em apurações futuras.

SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, nas Instruções Normativas SRF nº 419 e 420, de 10 de maio de 2004, alteradas pela Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004, e o que consta do processo nº 10168.003465/2005-86, declara:

Art. 1º O débito (crédito negativo) resultante da apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de conformidade com os arts. 7º, 34 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e com os arts. 11, 38 e 42 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, em função de alteração do regime da cumulatividade para o da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins), ou em qualquer outra hipótese que não puder ser deduzido de apurações futuras, deverá ser recolhido à União.

Art. 2º O recolhimento do valor a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verifique a impossibilidade de dedução, com utilização do código de recolhimento 5042.

Parágrafo único. Ficam convalidados os recolhimentos do crédito negativo à União que tenham sido efetuados com utilização de código de recolhimento distinto do mencionado no caput, desde que não tenha acarretado a postergação ou redução de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Na hipótese da falta de recolhimento do crédito negativo no prazo referido no art. 2º, aplica-se o disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 4º O código de recolhimento de que trata o art. 2º deverá ser utilizado, ainda, na hipótese de recolhimento do crédito presumido de que tratam o §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004, e §§ 1º e 2º do art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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