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Ato Declaratório Executivo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 63 de 28.12.2004

D.O.U.: 29.12.2004

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 37, de 13 de dezembro de 2004, declara:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

NCM DESCRIÇÃO
3002.10.38 Bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI) - ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI)
3003.20.63 Pirarubicina; idarubicina
3003.39.17 Buserelina ou seu acetato
3003.39.36 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto
3003.40.10 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato
3003.90.12 Nicotinamida
3003.90.32 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico
3003.90.37 Acido fumárico, seus sais ou seus ésteres
3003.90.38 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio; miltefosina
3003.90.48 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato
3003.90.58 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina; procarbazina ou seu cloridrato
3003.90.61 Quercetina
3003.90.72 Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina;
3003.90.73 Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel
3003.90.74 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam
3003.90.75 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida
3003.90.77 Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina
3003.90.78 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin
3003.90.82 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol
3003.90.83 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam
3003.90.84 Ftalilsulfatiazol; inosina
3003.90.86 Clortalidona; furosemida
3003.90.87 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosfato de fludarabina; fosamprenavir cálcico; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido
3003.90.92 Crisarobina; disofenol
3003.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; mitotano; ormaplatina; propofol; sebriplatina; zeniplatina
3004.20.63 Pirarubicina; idarubicina
3004.39.17 Buserelina ou seu acetato
3004.39.36 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto
3004.40.10 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato
3004.50.20 Nicotinamida
3004.90.22 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico
3004.90.26 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5 diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres
3004.90.28 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio; miltefosina
3004.90.38 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato
3004.90.48 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina; procarbazina ou seu cloridrato
3004.90.51 Quercetina
3004.90.58 Acido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina
3004.90.62 Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina;
3004.90.63 Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel
3004.90.64 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam
3004.90.65 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida
3004.90.67 Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina
3004.90.68 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin
3004.90.72 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol
3004.90.73 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam
3004.90.74 Ftalilsulfatiazol; inosina
3004.90.76 Clortalidona; furosemida
3004.90.77 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosfato de fludarabina; fosamprenavir cálcico; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido
3004.90.92 Crisarobina; disofenol
3004.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; mitotano; ormaplatina; propofol; sebriplatina; zeniplatina
8708.29.95 Geradores de gás para inflar bolsas de "airbag" ou acionar retratores de cintos de segurança

Art. 2º Ficam criados na Tipi os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

NCM DESCRIÇÃO ALIQ. (%)
1212.99 --Outros  
1212.99.10 Stevia rebaudiana ("Ka'a He'ê) 0
1212.99.90 Outros 0
  Ex 01 - Raízes de chicória NT
2843.90 -Outros compostos; amálgamas  
2843.90.1 Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina  
2843.90.11 Apresentados como medicamentos 0
2843.90.19 Outros 0
2843.90.90 Outros 0
2915.90.23 Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol 0
2921.19.93 Mucato de isometepteno 0
2924.29.96 Benzoato de denatônio 0
2931.00.38 Ácido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina 0
2937.29.60 Deflazacorte 0
3003.20.73 Ciclosporina A 0
3003.39.27 Nafarelina ou seu acetato 0
3003.39.95 Exemestano 0
3003.40.50 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 0
3003.90.66 Acido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 0
3004.20.73 Ciclosporina A 0
3004.39.28 Nafarelina ou seu acetato 0
3004.39.94 Exemestano 0
3004.40.50 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 0
3404.90.14 De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos 15
3504.00.30 Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80%, em peso, em base seca 0
3507.90.32 L-Asparaginase 0
3920.10.9 Outras  
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94g/cm³, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm² mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos 15
3920.10.99 Outras 15
8424.89 --Outros  
8424.89.10 Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa "spray"), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas 5
8424.89.90 Outros 5
8426.41 --De pneumáticos  
8426.41.10 Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60t 2
8426.41.90 Outros 2
8426.49 --Outros  
8426.49.10 De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70t 2
8426.49.90 Outros 2
8429.52.20 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 2
8440.10.20 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 2
8455.30.20 Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 2
8477.80 -Outras máquinas e aparelhos  
8477.80.10 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 2
8477.80.90 Outras 2
8536.90.50 Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante 15
8547.20 -Peças isolantes de plástico  
8547.20.10 Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais 15
8547.20.90 Outras 15
8705.10 -Caminhões-guindastes  
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis 2
8705.10.90 Outros 2
9018.39.9 Outros  
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 0
9018.39.99 Outros 8
  Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 0
9018.90.96 Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático ("AED - Automatic External Defibrillator") 8
9022.19.9 Outros  
9022.19.91 Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m 5
9022.19.99 Outros 5
9031.80.9 Outros  
9031.80.91 Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga 5
9031.80.99 Outros 5

Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 1212.99.00, 1212.99.00 Ex 01, 2843.90.00, 3003.90.68, 3920.10.90, 8424.89.00, 8426.41.00, 8426.49.00, 8477.80.00, 8547.20.00, 8705.10.00, 9018.39.90, 9018.39.90 Ex 01, 9022.19.90 e 9031.80.90.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.


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