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Ato Declaratório Executivo SRF nº 47, de 19 de outubro de 2004

DOU de 20.10.2004

Retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 1.2.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 1.2, aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 453, de 30 de setembro de 2004, declara:

Artigo único. As instruções para preenchimento, constantes do Ajuda da versão 1.2 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon 1.2), ficam retificadas conforme Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

FICHA 04

As instruções de preenchimento da Linha 04/20 são as seguintes:

Informar nesta linha o valor do crédito presumido decorrente dos custos incorridos com unidades imobiliárias até a data de alteração da apuração da contribuição do regime cumulativo para o não-cumulativo.

O crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime.

No caso das pessoas jurídicas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa a partir de 1º de julho de 2004, o crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime; e

b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre os bens e serviços importados a partir de 1o de maio de 2004, efetivamente submetido ao pagamento da contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime.

Atenção:

1) o crédito presumido apurado será utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

2) no caso de unidade imobiliária já vendida na data da alteração do regime de apuração da contribuição, o valor do crédito presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço total de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação ao referido saldo credor do preço.

FICHA 06

As instruções de preenchimento da Linha 06/20 são as seguintes:

Informar nesta linha o valor do crédito presumido decorrente dos custos incorridos com unidades imobiliárias até a data de alteração da apuração da contribuição do regime cumulativo para o não-cumulativo.

No caso das pessoas jurídicas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa a partir de 1º de fevereiro de 2004, o crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção até aquela data.

No caso das pessoas jurídicas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa a partir de 1º de julho de 2004, o crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de:

a) 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre os bens e serviços importados a partir de 1o de maio de 2004, efetivamente submetido ao pagamento da contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime.

Atenção:

1) o crédito presumido apurado será utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

2) no caso de unidade imobiliária já vendida na data da alteração do regime de apuração da contribuição, o valor do crédito presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço total de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação ao referido saldo credor do preço.


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