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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 44 DE 27.07.2005

D.O.U.: 29.07.2005

Retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 2.0.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e nas instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 2.0, aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, declara:

Artigo Único. As instruções para preenchimento constantes do Ajuda da versão 2.0 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon 2.0) ficam retificadas conforme Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

FICHA 11B

As instruções de preenchimento da Linha 11B/10 passam a ser as seguintes:

Linha 11B/10 - Saldo de Créditos do Mês Anterior

Para o primeiro mês abrangido pelo Demonstrativo (conforme dado fornecido na Ficha Novo Demonstrativo), informar nesta linha o saldo de créditos do mês anterior referente ao mercado interno.

Atenção:

1) A partir de 19 de maio de 2005, as pessoas jurídicas que tiverem saldo credor em virtude da manutenção dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP devem informar nesta linha, para o primeiro mês abrangido pelo Demonstrativo, o valor do saldo de créditos acumulados até o trimestre anterior, descontado do valor objeto de pedido de compensação ou ressarcimento no período a que se referir o Demonstrativo (art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005).

Exemplo: Declarante encerrou o 2º trimestre de 2005 com um saldo de créditos acumulados de R$ 8.000,00, sendo o montante de R$ 2.000,00 constituídos a partir de 09 de agosto de 2004 e vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP. Tendo o declarante compensado R$ 500,00 destes créditos vinculados com débitos tributários em setembro de 2005 e pedido ressarcimento de outros R$ 300,00 em agosto de 2005, deverá informar no demonstrativo referente ao 3º trimestre de 2005, nesta linha, no mês de julho, o valor de R$ 7.200,00 (R$ 8.000,00 - R$ 500,00 - R$ 300,00 = R$ 7.200,00).

A parcela do saldo credor originária da manutenção dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, acumulada no período compreendido entre 9 de agosto de 2004 e o fim do 1º trimestre de 2005 pode ser objeto de pedido de compensação ou ressarcimento a partir de 19 de maio de 2005 (parágrafo único do art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005).

Exemplo: Declarante encerrou o 1º trimestre de 2005 com um saldo de créditos acumulados de R$ 10.000,00, sendo o montante de R$ 4.000,00 constituídos a partir de 09 de agosto de 2004 e vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP. Tendo o declarante compensado R$ 2.000,00 destes créditos vinculados com débitos tributários em junho de 2005 e pedido ressarcimento de outros R$ 1.000,00 em maio de 2005 (a partir do dia 19), deverá informar no demonstrativo referente ao 2º trimestre de 2005, nesta linha, no mês de abril, o valor de R$ 7.000,00 (R$ 10.000,00 - R$ 2.000,00 - R$ 1.000,00 = R$ 7.000,00).

2) Os comerciantes de embalagens devem informar nesta linha o valor do saldo de créditos acumulados até o trimestre anterior, descontado do valor objeto de pedido de compensação (art. 51, §4º, da Lei nº 10.833, de 2003, inserido pelo art. 25 da Lei nº 11.051, de 2004) no período a que se referir o Demonstrativo. Exemplo: Se o Demonstrativo se referir ao 2º trimestre de 2005 (meses de abril, maio e junho) e o declarante, comerciante de embalagens, tiver encerrado o 1º trimestre de 2005 com um saldo de créditos de R$ 1.000,00, R$ 300,00 dos quais ele compensou com débitos tributários em maio de 2005, deverá informar nesta linha, em abril, o valor de R$ 700,00 (R$ 1.000,00 - R$ 300,00 = R$ 700,00).

Para os demais meses abrangidos pelo Demonstrativo, esta linha é preenchida automaticamente pelo programa mediante o transporte do valor constante da Linha 11B/14, referente ao mês anterior.

FICHA 13

As instruções de preenchimento da Linha 13/21 passam a ser as seguintes:

Linha 13/21 - (-) Vendas de Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas

Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa com o valor informado na Linha 07/21 e corresponde, para fins de exclusão da base de cálculo da COFINS calculada às alíquotas de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento) (regime não-cumulativo) e de 3 % (três por cento) (regime cumulativo), ao valor das receitas auferidas com as vendas sujeitas à incidência da COFINS a alíquotas diferenciadas, discriminadas na Ficha 15.

Atenção:

1) Compõem esta linha, também, as receitas auferidas na revenda dos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 (somente água, refrigerantes e cervejas sem álcool), 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, quando efetuada por pessoa jurídica industrial ou importadora.

2) Não compõem esta linha, as receitas isentas, não alcançadas pela incidência da COFINS, com suspensão ou sujeitas à Alíquota Zero, que são objeto de exclusão da base de cálculo na Linha 13/13.

As instruções de preenchimento da Linha 13/33 passam a ser as seguintes:

Linha 13/33 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição

Nesta linha:

1) a pessoa jurídica substituída deve informar os valores das vendas canceladas e das devoluções de mercadorias sujeitas a regime de substituição da COFINS;

2) o fabricante e o importador de cigarros devem informar o valor que serviu de base de cálculo para a tributação (número de unidades vendidas X preço do produto no varejo X 1,18 [um inteiro e dezoito centésimos]) relativo às devoluções e às vendas canceladas desses produtos; e

3) o fabricante e o importador dos veículos classificados na posição 87.11 (motocicletas) ou de veículos autopropulsados da subposição 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores), todos da TIPI, devem informar o valor que serviu de base de cálculo para a tributação (valor da venda + IPI) relativo às devoluções e às vendas canceladas desses produtos.

FICHA 17A

As instruções de preenchimento da Linha 17A/04 passam a ser as seguintes:

Linha 17A/04 - TOTAL DA COFINS APURADA NO MÊS

Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à soma dos valores constantes das Linhas 17A/01 a 17A/03.

FICHA 17B

As instruções de preenchimento da Linha 17B/09 passam a ser as seguintes:

Linha 17B/09 - Saldo de Créditos do Mês Anterior

Para o primeiro mês abrangido pelo Demonstrativo (conforme dado fornecido na Ficha Novo Demonstrativo), informar nesta linha o saldo de créditos do mês anterior referente ao mercado interno.

Atenção:

1) A partir de 19 de maio de 2005, as pessoas jurídicas que tiverem saldo credor em virtude da manutenção dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência da COFINS devem informar nesta linha, para o primeiro mês abrangido pelo Demonstrativo, o valor do saldo de créditos acumulados até o trimestre anterior, descontado do valor objeto de pedido de compensação ou ressarcimento no período a que se referir o Demonstrativo (art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005).

Exemplo: Declarante encerrou o 2º trimestre de 2005 com um saldo de créditos acumulados de R$ 8.000,00, sendo o montante de R$ 2.000,00 constituídos a partir de 09 de agosto de 2004 e vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência da COFINS. Tendo o declarante compensado R$ 500,00 destes créditos vinculados com débitos tributários em setembro de 2005 e pedido ressarcimento de outros R$ 300,00 em agosto de 2005, deverá informar no demonstrativo referente ao 3º trimestre de 2005, nesta linha, no mês de julho, o valor de R$ 7.200,00 (R$ 8.000,00 - R$ 500,00 - R$ 300,00 = R$ 7.200,00).

A parcela do saldo credor originária da manutenção dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência da COFINS, acumulada no período compreendido entre 9 de agosto de 2004 e 31 de março de 2005 pode ser objeto de pedido de compensação ou ressarcimento a partir de 19 de maio de 2005 (parágrafo único do art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005).

Exemplo: Declarante encerrou o 1º trimestre de 2005 com um saldo de créditos acumulados de R$ 10.000,00, sendo o montante de R$ 4.000,00 constituídos a partir de 09 de agosto de 2004 e vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência da COFINS. Tendo o declarante compensado R$ 2.000,00 destes créditos vinculados com débitos tributários em junho de 2005 e pedido ressarcimento de outros R$ 1.000,00 em maio de 2005 (a partir do dia 19), deverá informar no demonstrativo referente ao 2º trimestre de 2005, nesta linha, no mês de abril, o valor de R$ 7.000,00 (R$ 10.000,00 - R$ 2.000,00 - R$ 1.000,00 = R$ 7.000,00).

2) Os comerciantes de embalagens devem informar nesta linha o valor do saldo de créditos acumulados até o trimestre anterior, descontado do valor objeto de pedido de compensação (art. 51, §4º, da Lei nº 10.833, de 2003, inserido pelo art. 25 da Lei nº 11.051, de 2004) no período a que se referir o Demonstrativo. Exemplo: Se o Demonstrativo se referir ao 2º trimestre de 2005 (meses de abril, maio e junho) e o declarante, comerciante de embalagens, tiver encerrado o 1º trimestre de 2005 com um saldo de créditos de R$ 1.000,00, R$ 300,00 dos quais ele compensou com débitos tributários em maio de 2005, deverá informar nesta linha, em abril, o valor de R$ 700,00 (R$ 1.000,00 - R$ 300,00 = R$ 700,00).

Para os demais meses abrangidos pelo Demonstrativo, esta linha é preenchida automaticamente pelo programa mediante o transporte do valor constante da Linha 17B/13, referente ao mês anterior.

As instruções de preenchimento da Linha 17B/11 passam a ser as seguintes:

Linha 17B/11 - TOTAL DE CRÉDITOS DISPONÍVEIS NO MÊS

Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à soma dos valores constantes das Linhas 17B/09 e 17B/10.

As instruções de preenchimento da Linha 17B/12 passam a ser as seguintes:

Linha 17B/12 - (-) Créditos descontados no Mês Informar nesta linha o valor dos créditos descontados, no mês, da COFINS apurada.

Atenção:

O valor dos créditos referentes ao mercado interno não utilizados no mês (Linha 17B/13) é automaticamente transportado para a Linha 17B/09 do mês subseqüente, podendo ser utilizado para desconto da COFINS do período, mediante preenchimento desta Linha 17B/12.


Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software - PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS - Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS - Insumos - Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão - Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão - Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST

PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos


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