DOU de 22.7.2004
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 20, de 6 de julho de 2004, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
NCM |
Descrição |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
8443.11.10 |
Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.19.10 |
Para impressão multicolor de recIPIentes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
NCM |
Descrição |
Alíq. (%) |
2710.11.60 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC |
8 |
2710.19.94 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC |
8 |
2934.99.35 |
Propiconazol |
0 |
2935.00.97 |
Sulfluramida |
0 |
3702.54.12 |
De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento) |
15 |
3808.10.28 |
À base de sulfluramida |
0 |
3808.20.27 |
À base de propiconazol |
0 |
3808.30.26 |
À base de imazetapir |
0 |
5503.90.20 |
De poli(álcool vinílico) |
0 |
8429.51.9 |
Outras |
|
8429.51.91 |
De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) |
3,5 |
8429.51.92 |
De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) |
3,5 |
8429.51.99 |
Outras |
3,5 |
8429.52.1 |
Escavadoras |
|
8429.52.11 |
De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) |
3,5 |
8429.52.12 |
De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) |
3,5 |
8429.52.19 |
Outras |
3,5 |
8458.11.9 |
Outros |
|
8458.11.91 |
De 6 ou mais fusos porta-peças |
3,5 |
8458.11.99 |
Outros |
3,5 |
8460.90.12 |
De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo |
3,5 |
8701.90 |
-Outros |
|
8701.90.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") |
5 |
8701.90.90 |
Outros |
5 |
9021.90.82 |
Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter |
0 |
9504.90 |
-Outros |
|
9504.90.10 |
Boliches automáticos |
20 |
9504.90.90 |
Outros |
20 |
Ex 01 - Dados e copos para dados |
40 |
|
Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento |
40 |
|
9508.90 |
-Outros |
|
9508.90.10 |
Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m |
10 |
9508.90.20 |
Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m |
10 |
9508.90.30 |
Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas |
10 |
9508.90.90 |
Outros |
10 |
Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 3004.39.38, 8429.51.90, 8429.52.10, 8458.11.90, 8701.90.00, 9504.90.00 e 9508.90.00.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de julho de 2004.
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IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
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IPI - Suspensão para Várias Operações
ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)
ICMS/IPI - Doação de Mercadorias ou Bens