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Ato Declaratório Executivo Corat nº 96, de 24 de novembro de 2004

DOU de 25.11.2004

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 42 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 8º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 43 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, e no art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, alterado pelo art. 44 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:

Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2004, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:

Art. 2º As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como ao imposto incidente sobre os produtos importados.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração será mensal;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 84, de 29 de setembro de 2004.

MICHIAKI HASHIMURA

Anexo Único

Produto

Código de Receita

Período de Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da TIPI.

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI.

1020

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI.

5110

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI.

0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI.

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.

5123

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.




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