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Ato Declaratório Executivo Corat nº 84, de 29 de setembro de 2004

DOU de 30.9.2004

Dispõe sobre período de apuração e prazo para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 8º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com redação dada pelo art. 43 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, e no art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pelo art. 44 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:

Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:

Produto

Código de Receita

Período de Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da Tipi.

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi.

1020

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi.

1020

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi.

0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

1097

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 2º As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim ao imposto incidente sobre os produtos importados.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração será mensal;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

Art. 4º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 83, de 18 de dezembro de 2003.

CARLOS HENRIQUE DE FREITAS SILVA


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