Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e créditos tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, quanto a informações relativas à contribuição para o PIS/PASEP instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que deu nova redação aos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1o Os débitos relativos à contribuição para o PIS/PASEP instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização dos códigos de receita 6912 e 5856, respectivamente, serão informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0”, pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo, utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – 8109/5, em se tratando da contribuição para o PIS/PASEP; e
II – 2172/3, em se tratando da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Parágrafo único. Os códigos 8109/5 e 2172/3 deverão ser incluídos na tabela do programa “DCTF 3.0” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:
I – Código 8109/5:
Grupo de Tributo = PIS/PASEP;
Variação = 5;
Periodicidade = Mensal;
Denominação = Pis – Não cumulativo/sociedades cooperativas de produção agropecuária ou de consumo.
II – Código 2172/3:
Grupo de Tributo = COFINS;
Variação = 3;
Periodicidade = Mensal;
Denominação = COFINS – Não cumulativa/sociedades cooperativas de produção agropecuária ou de consumo.
Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA