DOU de 29.9.2005
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e créditos tributários Federais nas versões "DCTF Mensal 1.1" e "DCTF Semestral 1.0".
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1o Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser informados, na DCTF gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1" ou "DCTF Semestral 1.0", pelas entidades financeiras e equiparadas, sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, com fins lucrativos, e Cooperativas de crédito, que apuram o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no Lucro Arbitrado, utilizando-se o código de receita 2372/03.
Parágrafo único. O código de que trata o caput deste artigo, deverá ser incluído na tabela dos programas "DCTF Mensal 1.1"e "DCTF Semestral 1.0" mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
I - Grupo de Tributo: CSLL;
II - Variação: 03;
III - Periodicidade: Trimestral; e
IV - Denominação: CSLL - Entidade Financeira que apura o IRPJ com base no Lucro Arbitrado.
Art. 2º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta das sociedades em conta de participação (SCP), deverão ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF Semestral 1.0", pelo sócio ostensivo, utilizando os seguintes códigos de receita:
I - 5434/08, em se tratando do PIS/PASEP - Importação de Serviços;
II - 6824/08, em se tratando do PIS/PASEP - Combustíveis;
III - 6912/08, em se tratando do PIS/PASEP - Não Cumulativo;
IV - 8109/08, em se tratando do PIS/PASEP - Faturamento/PJ em Geral;
V - 8496/08, em se tratando do PIS/PASEP - Substituição na fabricação e importação de veículos;
VI - 2172/08, em se tratando da COFINS - Faturamento/PJ em Geral;
VII - 5442/08, em se tratando da COFINS - Importação de Serviços;
VIII - 5856/08, em se tratando da COFINS - Não Cumulativa;
IX - 6840/08, em se tratando da COFINS - Combustíveis;
X - 8645/08, em se tratando da COFINS - Substituição na fabricação e importação de veículos.
Parágrafo único. Os códigos de que trata o caput deste artigo, deverão ser incluídos na tabela do programa "DCTF Semestral 1.0" mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
I - Código 5434/08:
a) Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Diária; e
d) Denominação: PIS/PASEP - Importação de Serviços/SCP;
II - Código 6824/08:
a) Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Mensal; e
d) Denominação: PIS/PASEP - Combustíveis /SCP;
III - Código 6912/08:
a) Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Mensal; e
d) Denominação: PIS/PASEP - Não Cumulativo/SCP;
IV - Código 8109/08:
a) Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Mensal; e
d) Denominação: PIS/PASEP - Faturamento/PJ em Geral/SCP;
V - Código 8496/08:
a) Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
b) Variação = 08;
c) Periodicidade: Mensal; e
d) Denominação: PIS/PASEP - Substituição na fabricação e importação de veículos;
VI - Código 2172/08:
a) Grupo de Tributo: COFINS;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Mensal; e
d) Denominação: COFINS - Faturamento/PJ em Geral/SCP;
VII - Código 5442/08:
a) Grupo de Tributo: COFINS;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Diária; e
d) Denominação: COFINS - Importação de Serviços/SCP;
VIII - Código 5856/08:
a) Grupo de Tributo: COFINS;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Mensal; e
d) Denominação: COFINS - Não Cumulativo/SCP;
IX - Código 6840/08:
a) Grupo de Tributo: COFINS;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Mensal; e
d) Denominação: COFINS - Combustíveis/SCP;
X - Código 8645/08:
a) Grupo de Tributo: COFINS;
b) Variação: 08;
c) Periodicidade: Mensal; e
d) Denominação: COFINS - Substituição na fabricação e importação de veículos.
Art. 3º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir 1º de agosto de 2005, os débitos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta das sociedades em conta de participação (SCP), deverão ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.1", pelo sócio ostensivo, observando-se o disposto no art. 2º.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA