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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORAT Nº 38 DE 15.05.2006

D.O.U.: 17.05.2006

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e créditos tributários Federais (DCTF).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º Para a prestação de informações na Declaração de Débitos e créditos tributários Federais (DCTF), gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1" ou "DCTF Semestral 1.0", relativas ao valor dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, utilizados na compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma do art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, mediante a entrega da Declaração de Compensação (DCOMP), gerada pelos programas "PER/DCOMP 2.0", "PER/DCOMP 2.1" e "PER/DCOMP 2.2" deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - solicitar à unidade da SRF que tenha jurisdição sobre o seu domicílio tributário a inclusão em processo administrativo, para tratamento manual, de cópia impressa da DCOMP transmitida, mediante a qual a compensação dos créditos de que trata este Ato Declaratório foi declarada à SRF;

II - informar na Ficha Outras Compensações da DCTF:

a)Tipo de Crédito: Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou Créditos da COFINS, conforme o caso;

b)Formalização do Pedido: Processo Administrativo;

c)Número da DCOMP ou Processo: o número do processo administrativo de que trata o inciso I.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos seguintes tipos de créditos utilizados mediante a entrega da Declaração de Compensação (DCOMP):

I - no caso de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP:

a)PIS/PASEP Não Cumulativo - Exportação;

b)PIS/PASEP Não Cumulativo - Mercado Interno; e

c)PIS/PASEP - Embalagens.

II - no caso de créditos da COFINS:

a)COFINS Não Cumulativa - Exportação;

b)COFINS Não Cumulativa - Mercado Interno; e

c)COFINS - Embalagens.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA



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