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Ato Declaratório Executivo SRF no 36, de 12 de agosto de 2004

DOU de 13.8.2004

Dispõe sobre as Instruções de preenchimento da versão "DCP 1.1" do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 10.925, de 26 de julho de 2004, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 314, de 3 de abril de 2003, nº 419, nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, e nº 441, de 11 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), onde se faz referência à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, entenda-se abrangida, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Art. 2º As regras a serem aplicadas à apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em função apenas de adequações decorrentes da instituição da incidência não-cumulativa da Cofins, constam das Instruções Normativas SRF nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, com as alterações determinadas pela Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004.

Art. 3º A pessoa jurídica que auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins não faz jus ao crédito presumido do IPI e não deverá preencher o DCP, ressalvada a hipótese de também possuir receitas sujeitas à incidência cumulativa daquelas contribuições.

Art. 4º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mas possuir também receitas submetidas à incidência cumulativa destas contribuições, deverá utilizar apenas as colunas relativas ao percentual de 5,37% e ao índice do fator de 0,0365, conforme o caso, ficando sem preenchimento as demais colunas.

Art. 5º Para preenchimento das fichas do DCP deverão ser observadas as instruções constantes no ajuda da Versão "DCP 1.1" com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF nº 20, de 11 de maio de 2004.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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