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Ato Declaratório Executivo Corat nº 51, de 16 de julho de 2004

DOU de 19.7.2004

Divulga códigos de arrecadação de valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o Pis/Pasep, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de valores retidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o Pis/Pasep, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.Exclui do regime especial de crédito presumido a pessoa jurídica que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º Os valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o Pis/Pasep, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep, o recolhimento deve ser feito mediante a utilização do código de arrecadação 5952.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deve ser feito mediante a utilização dos seguintes códigos de arrecadação:

I - 5987 para a CSLL;

II - 5960 para a Cofins; e

III - 5979 para a Contribuição para o Pis/Pasep.

Art. 2º Os valores retidos a título de Cofins e de Contribuição para o Pis/Pasep, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Darf sob os seguintes códigos de arrecadação:

I - 5960 para a Cofins; e

II - 5979 para a Contribuição para o Pis/Pasep.

Parágrafo único. Os períodos de apuração dos fatos geradores e as datas de vencimento previstos na Agenda Tributária do mês de julho de 2004, anexa ao Ato Declaratório Executivo Corat nº 40, de 18 de junho de 2004, aplicam-se também aos recolhimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 81, de 18 de dezembro de 2003.

MICHIAKI HASHIMURA


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