SESSÃO DE 11.09.2003
DOU 01.03.2004
Processo nº : 10950.002423/00-52
Recurso nº : 122273
Relator : ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
PIS - FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144708 - RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19.01.2000.
DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, aplica-se ao PIS a regra do CTN aplicada ao lançamento da espécie por homologação preceituada no parágrafo 4º do art. 15 do CTN. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo Galvão e Josefa Maria Coelho Marques quanto à decadência.
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