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ACÓRDÃO Nº 201-77253 - 2º CC

SESSÃO DE 11.09.2003

DOU 01.03.2004

Processo nº : 10950.002423/00-52

Recurso nº : 122273

Relator : ROGÉRIO GUSTAVO DREYER

PIS - FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A  base de cálculo do PIS corresponde ao  faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição  da MP nº 1212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144708 - RS e CSRF). Aplica-se  este entendimento, com base na LC nº 07/70, até os fatos geradores ocorridos até  29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19.01.2000. 

DECADÊNCIA. Por  ter natureza tributária, aplica-se ao PIS  a regra do CTN aplicada ao lançamento  da espécie por homologação preceituada no  parágrafo 4º do art. 15 do CTN. Recurso provido em parte.

Por maioria de votos, deu-se provimento  parcial ao recurso, nos  termos do  voto do  Relator. Vencidas as  Conselheiras Adriana  Gomes Rêgo Galvão  e Josefa  Maria Coelho Marques quanto à decadência.


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