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ACORDÃO Nº 301-31106 - 1ª CÂMARA

(SESSÃO DE 14.04.2004 - DOU DE 09.07.2004)

Processo nº: 10850.002794/99-39

Relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

SIMPLES -  EXCLUSÃO. Empresa  que tenha  tido como  objeto social  atividade permitidas e impeditivas à opção, faz jus à permanência no SIMPLES, caso promova a alteração  no Contrato Social, suprimindo  a atividade impeditiva,  e comprove que não auferiu receita no exercício de tal atividade. O direito do contribuinte de apresentar provas documentais deverá ser exercido na aposição da Impugnação, salvo se for comprovada uma das condições do  parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº 70235/72, sob pena de preclusão.

RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

JACIARA BRANDÃO TELES
Chefe de Seção


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