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ACÓRDÃO Nº 201-77248 - 2º CC

(SESSÃO DE 11.09.2003 - DOU DE 13.05.2004)

Processo nº: 13629.000807/2001-2004

Recurso nº: 120802

Relator: SERAFIM FERNANDES CORRÊA

PIS-PASEP.  DECADÊNCIA.  Nos  termos  do  art.  146,  inciso  III,  "b",  da Constituição  Federal,  cabe  à  Lei  Complementar  estabelecer  normas  sobre decadência. Sendo  assim, não prevalece  o prazo previsto no  art. 45 da  Lei nº 8212/91, devendo ser  aplicadas ao PIS/Pasep as  regras do CTN (Lei  nº 5172/66).

Por  outro  lado,  pela  mesma  razão,  igualmente  inaplicável  o  art.  3º  do Decreto-Lei nº  2052/83. COMPENSAÇÃO  COMO ARGUMENTO  DE DEFESA.  Os pedidos  de compensação possuem rito processual próprio, nos termos  dos art. 73 e 74 da Lei nº 9430/96 e das INs SRF nºs 21/97  e 73/97, que devem ser obedecidos, não sendo oponível como exceção de defesa. MULTA DE OFÍCIO E JUROS. O lançamento de ofício de Pis será acrescido de multa de ofício nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9430/96. SELIC.  INCONSTITUCIONALIDADE. Compete ao Poder  Judiciário apreciar as  argüições   de  inconstitucionalidade  das   leis  sendo  defeso   a  esfera administrativa apreciar tal matéria.

Recurso provido em parte.

Por maioria de votos, deu-se provimento  parcial ao recurso, para reconhecer a decadência até 31.08.96. Vencidas as  Conselheiras Adriana Gomes Rêgo Galvão e Josefa Maria Coelho Marques.

LUIZ ALBERTO SANDER
Secretário Executivo


 


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