(SESSÃO DE 11.09.2003 - DOU DE 13.05.2004)
Processo nº: 13629.000807/2001-2004
Recurso nº: 120802
Relator: SERAFIM FERNANDES CORRÊA
PIS-PASEP. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, não prevalece o prazo previsto no art. 45 da Lei nº 8212/91, devendo ser aplicadas ao PIS/Pasep as regras do CTN (Lei nº 5172/66).
Por outro lado, pela mesma razão, igualmente inaplicável o art. 3º do Decreto-Lei nº 2052/83. COMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE DEFESA. Os pedidos de compensação possuem rito processual próprio, nos termos dos art. 73 e 74 da Lei nº 9430/96 e das INs SRF nºs 21/97 e 73/97, que devem ser obedecidos, não sendo oponível como exceção de defesa. MULTA DE OFÍCIO E JUROS. O lançamento de ofício de Pis será acrescido de multa de ofício nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9430/96. SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. Compete ao Poder Judiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade das leis sendo defeso a esfera administrativa apreciar tal matéria.
Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência até 31.08.96. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo Galvão e Josefa Maria Coelho Marques.
LUIZ ALBERTO SANDER
Secretário Executivo