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ACÓRDÃO Nº 201-77112 - 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES
(SESSÃO DE 12.08.2003 - DOU 13.05.2004)

Processo nº : 10820.001581/00-71

Recurso nº : 117911

Relator - Designado: SERAFIM FERNANDES CORRÊA

IPI. PRELIMINAR  DE NULIDADE.  Irregularidade não  verificada. Rejeita-se  a preliminar  de nulidade,  também,  em face  da  inocorrência  das hipóteses  dos incisos I ou II do art. 59 do Decreto nº 70235/72. DIREITO DE CRÉDITO RELATIVO A OPERAÇÃO ANTERIOR ISENTA. Conforme Decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº  212.484-2 - RS, não ocorre ofensa à Constituição Federal (art. 153, parágrafo 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor  do tributo incidente sobre insumos adquiridos  sob o regime de  isenção. 

DIREITO  DE  CRÉDITO  RELATIVO  A  OPERAÇÃO  ANTERIOR  IMUNE,  NÃO TRIBUTÁVEL OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO.

As aquisições  de insumos cujas operações  sejam imunes, não  tributáveis ou sujeitas  a alíquota  zero  não geram  crédito de  IPI.  CORREÇÃO MONETÁRIA  DOS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. Indevida a correção monetária dos créditos extemporâneos por falta  de previsão  legal. Caso  esta fosse  admitida, dever-se-ia  corrigir também os débitos, sob pena de se ofender o princípio da Não-Cumulatividade.

Precedentes no STJ.  PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE  SE CREDITAR. De acordo  com o Decreto nº 20910/32, a prescrição do direito de utilizar os créditos escriturais ocorre em 05 anos, contados da aquisição  dos insumos. Precedentes no STJ. JUROS DE MORA.

O art.  161, parágrafo 1º,  do CTN, ao disciplinar  sobre os juros  de mora, ressalvou a  possibilidade da lei  dispor de forma diversa,  e a Lei  nº 9430/96 assim o  fez ao  estabelecer a  taxa Selic.  De acordo  com o  STF, o  art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal é norma não auto-aplicável.

Recurso provido em parte.

Por  maioria de  votos, deu-se  provimento  parcial ao  recurso, quanto  aos produtos isentos.  Vencida a Conselheira  Adriana Gomes Rêgo  Galvão (Relatora).

Vencido, ainda, o Conselheiro Antonio Mario  de Abreu Pinto, quanto aos produtos de Alíquota Zero. Designado o Conselheiro  Serafim Fernandes Corrêa para redigir o voto vencedor.

LUIZ ALBERTO SANDER
Secretário Executivo


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