DOU DE 06.02.2004 - SESSÃO DE 04.12.2003
Processo nº: 10331.000125/2002-11 Recurso nº: 133.929
Matéria: IRPJ e OUTROS - Ano: 1998
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IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES CONTABILIZADOS NO LIVRO RAZÃO E O LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - Os valores apurados a partir da diferença verificada entre o Livro de Registro de Movimentação de Combustíveis e os livros contábeis se constitui em presunção de omissão de receitas. O argumento de erro na escrituração desse livro, sem qualquer prova, não basta para cancelar o lançamento.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Provada a apropriação incorreta na Contabilidade de pagamentos realizados em momento diverso daquele escriturado cabe a recomposição da conta caixa, que será realizada através de critério técnico, observados os princípios contábeis geralmente aceitos, considerando todos os assentamentos, nas datas dos fatos.
Demonstrada a existência de saldo credor da conta Caixa em diversos momentos do período-base, pode- se computar o maior saldo credor do período como valor da receita omitida para fins de determinação do Lucro Real.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - Dada a estreita relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal e seus reflexos, a decisão proferida naquele é extensiva a estes. Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS -Presidente
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Relatora
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