RELAÇÃO DE EMPREGO
O art. 6º da CLT dispõe
"não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".
SUBORDINAÇÃO
O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.
Entendemos que não haverá adicional de horas extras que por se tratar de um tipo de trabalho sem controle de horas trabalhadas e baseado principalmente no resultado da produção.
SALÁRIO
O valor da tarefa ou peças a serem produzidas no mês, deverão alcançar pelo menos o valor do piso da categoria do respectivo Sindicato laboral, ou na falta deste o valor do salário mínimo, sob pena de ter a empresa que completar eventuais diferenças.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O DSR será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).
13o.SALÁRIO
O 13o. salário será encontrado com a divisão da produção de janeiro a novembro por 11 (Onze). Se o empregado foi admitido após 17 de janeiro do ano em curso, o cálculo levará em conta o período proporcional respectivo (10 meses). Para maiores detalhes, verifique os exemplos de cálculos de salários variáveis nos tópicos Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela, Décimo Terceiro Salário – 1a parcela – Pagamento por ocasião das Férias e
FÉRIAS
AVISO PRÉVIO
INCIDÊNCIAS
Para obter a íntegra do presente tópico e o exemplo, clique em Trabalho em Domicílio.