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TRABALHO EM DOMICÍLIO

 

 

RELAÇÃO DE EMPREGO

O art. 6º da CLT dispõe

 "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".

SUBORDINAÇÃO

O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.

Entendemos que não haverá adicional de horas extras que por se tratar de um tipo de trabalho sem controle de horas trabalhadas e baseado principalmente no resultado da produção.

SALÁRIO

O valor da tarefa ou peças a serem produzidas no mês, deverão  alcançar pelo menos o valor do piso da categoria do respectivo Sindicato laboral, ou na falta deste o valor do salário mínimo, sob pena de ter a empresa que completar eventuais diferenças.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O DSR será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).

13o.SALÁRIO

O 13o. salário será encontrado com a divisão da produção de janeiro a novembro por 11 (Onze). Se o empregado foi admitido após 17 de janeiro do ano em curso, o cálculo levará em conta o período proporcional respectivo (10 meses). Para maiores detalhes, verifique os exemplos de cálculos de salários variáveis nos tópicos  Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela,  Décimo Terceiro Salário – 1a parcela – Pagamento por ocasião das Férias  e  Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

FÉRIAS

AVISO PRÉVIO

INCIDÊNCIAS

Para obter a íntegra do presente tópico e o exemplo, clique em Trabalho em Domicílio.  


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