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Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS nº 471 de 08.03.2005

D.O.U.: 17.03.2005

Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior, ou a menor, nos saques do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso V do artigo 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso V do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior, ou a menor; e

Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990;

resolve:

1 Determinar que:

1.1 Nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa.

1.2 Nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador, ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios nem de atualização monetária ao montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no item anterior.

1.3 Na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá ser efetivada:

a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e

b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação seja inconteste.

1.4 Quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.

2 Fica revogada a Resolução nº 344, de 29 de junho de 2000.

3 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho


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