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CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO Nº 329, DE 1º DE JULHO 2003

 

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2003/2004.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

 

Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

 

§ 1º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira parcela transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea “a” do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, quando for o caso, simultaneamente ao saque total de cotas, independente dos cronogramas constantes dos Anexos I e II, respeitada a sua data limite e a disponibilidade financeira.

 

§ 2º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

 

Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º, desta Resolução:

 

a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono;

 

b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 1997;

 

c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2003/2004, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2002, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2004 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS, das informações entregues pelo empregador;

 

d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, no período de julho a setembro/2003, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única; forma do “caput” deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a dez por cento do montante da soma das três parcelas iniciais, comprovada a efetiva necessidade de desembolso total da parcela.

 

Art. 4º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

 

Art. 5º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

 

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.

 

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional conforme o art. 5º, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995, atualmente, taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

 

Art. 6º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES relatório sintético contendo o número de participantes identificados e pagos, e, até o décimo dia do mês subseqüente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.

 

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

 

Art. 7º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 02.08.2004, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 16.08.2004.

 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.

 

Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

 

Parágrafo único. O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, de comunicação do agente pagador, pelo Departamento de Emprego e Salário - DES, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

 

ANEXO - I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2003/2004

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

 

I - NAS AGÊNCIAS DA CAIXA

 

NASCIDOS

EM

RECEBEM A

PARTIR DE

RECEBEM

ATÉ

JULHO

13 / 08 / 2003

30 / 06 / 2004

A G O S TO

19 / 08 / 2003

30 / 06 / 2004

SETEMBRO

26 / 08 / 2003

30 / 06 / 2004

OUTUBRO

11 / 09 / 2003

30 / 06 / 2004

NOVEMBRO

17 / 09 / 2003

30 / 06 / 2004

DEZEMBRO

24 / 09 / 2003

30 / 06 / 2004

JANEIRO

15 / 10 / 2003

30 / 06 / 2004

FEVEREIRO

22 / 10 / 2003

30 / 06 / 2004

MARÇO

28 / 10 / 2003

30 / 06 / 2004

ABRIL

12 / 11 / 2003

30 / 06 / 2004

MAIO

19 / 11 / 2003

30 / 06 / 2004

JUNHO

26 / 11 / 2003

30 / 06 / 2004

 

II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2003.

 

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 09.03.2004 a 30.06.2004.

 

ANEXO - II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2003/2004

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

 

FINAL DA INSCRIÇÃO

INÍCIO DE PAGAMENTO

ATÉ

0 e 1

13 / 08 / 2003

30 / 06 / 2004

2 e 3

20 / 08 / 2003

30 / 06 / 2004

4 e 5

27 / 08 / 2003

30 / 06 / 2004

6 e 7

10 / 09 / 2003

30 / 06 / 2004

8 e 9

17 / 09 / 2003

30 / 06 / 2004

 

II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2003.

 

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 09.03.2004 a 30.06.2004.


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