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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 55

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 55, DE 27 DE AGOSTO DE 2003

Dispõe sobre autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em caso de emergência.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional ou em caso de emergência, para transferência de tecnologia e/ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira poderá ser concedida autorização de trabalho e o visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n.º 6.964, de 9 de dezembro de 1981, vedada a transformação em permanente.

Parágrafo único. Estão excluídas do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.

Art. 2º. O pedido será formulado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo representante legal da instituição requerente;

II - comprovante de recolhimento da taxa individual de autorização de trabalho - DARF;

III - ato constitutivo da instituição requerente;

IV - ato de eleição, designação ou nomeação do representante ou administrador da instituição requerente;

V - termo de compromisso de repatriação do estrangeiro ao término de sua prestação de serviços ou pela rescisão do instrumento legal firmado com a instituição estrangeira, ou, quando da rescisão contratual do empregado estrangeiro com a instituição estrangeira contratante;

VI - comprovação de seguro de saúde, válido no território nacional, com prazo abrangendo a vigência do instrumento;

VII - cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação a que se refere o art. 1º desta Resolução, a saber:

a) instrumento averbado ou registrado no órgão competente, quando implicar em: transferência de tecnologia, assim entendidas as hipóteses de licença de direitos (exploração de patentes ou uso de marcas); aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica) e contratos de franquia;

b) instrumento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica;

c) instrumento assinado com identificação das partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação do vínculo associativo;

d) instrumento celebrado em moeda estrangeira, entre pessoa jurídica de direito público nacional e pessoa jurídica estrangeira;

e) acordo ou convênio.

§ 1º. Os instrumentos deverão indicar claramente seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia e/ou de treinamento nos programas de assistência técnica a brasileiro, a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação.

§ 2º. A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o projeto, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.

§ 3º. O representante da instituição estrangeira contratada deverá comprovar a competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder, segundo a legislação do país de origem.

§ 4º. Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor juramentado.

Art. 3º. A concessão de visto nos termos desta Resolução Normativa, para atender empresa que não disponha de mão-de-obra nacional, fica condicionada a apresentação de Programa de Treinamento que contemple a mão-de-obra nacional.

Parágrafo único. Para concessão de novos vistos e/ou prorrogação de vistos existentes, deverão ser comprovados os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento.

Art. 4º. As autorizações de trabalho a que se refere esta Resolução Normativa deverão ter a seguinte validade:

a) nas hipóteses de transferência de tecnologia, por prazo de dois anos prorrogáveis por igual período, quando fundamentadas nas alíneas a e d do inciso VII, do art. 2º;

b) na hipótese de assistência técnica e/ou de cooperação técnica, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, quando fundamentadas nas alíneas b, c, e e, do inciso VII, do art. 2º, respectivamente.

Art. 5º. No caso em que a empresa necessite trazer o estrangeiro para prestar serviços de assistência técnica, por prazo determinado e improrrogável de até 90 (noventa) dias, poderá ser concedida a autorização de trabalho e o visto temporário previsto no artigo 13, item V, da Lei n.º 6.815, de 1980, alterado pela, Lei n.º 6.964, de 1981, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização de trabalho;

II - dados da empresa e do candidato;

III - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF;

IV - ato constitutivo da instituição requerente; e

V - comprovação de estar a empresa incluída em uma das hipóteses previstas no inciso VII, do art. 2º.

Parágrafo único. É vedada a concessão de nova autorização de trabalho, com base neste artigo, ao mesmo estrangeiro, antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término da autorização anterior.

Art. 6º. Em caso de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez a cada período de 90 (noventa) dias para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 1980, alterado pela Lei n.º 6.964, de 1981, por prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por emergência a situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.

Art. 7º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Normativas nº 34, de 10 de agosto de 1999 e nº 53, de 19 de julho de 2002 e a Resolução Administrativa nº 04, de 21 de maio de 2003.

JAQUES WAGNER

Presidente do Conselho

Publicado no D.O.U. de 29/08/2003



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