D.O.U.: 15.09.1995
Estabelece critérios de fiscalização de condições de trabalho constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Esta Portaria foi revogada pelo Artigo 1º da Portaria nº 143 de 05.04.2004.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal,
Considerando que os direitos dos trabalhadores são aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;
Considerando que a Constituição Federal reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos, no inciso XXVI do art. 7º;
Considerando que o art. 43 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, não pode conflitar com o in fine do inciso l do art. 8º da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 83, incisos l, III e IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e
Considerando o compromisso do Ministério do Trabalho de promover a negociação coletiva como forma de consolidar a modernização das relações do trabalho,
Resolve:
Art. 1º - As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos, nos termos dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão recebidos pelo Ministério do Trabalho, através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito e dispensada sua publicação no Diário Oficial.
Art. 2º - Os Chefes das Divisões ou Seções de Relações do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, às Coordenações, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho cópias dos instrumentos de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção do Trabalho.
Art. 3º - O descumprimento de norma referente a condições de trabalho constante de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ensejará lavratura de auto de infração.
Art. 4º - A incompatibilidade entre as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a legislação ensejará apenas a comunicação do fato à chefia imediata, que o submeterá à consideração da autoridade regional.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 83, incisos l, III e IV, da Lei Complementar n" 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º - O Agente da Inspeção ao verificar condição de trabalho, imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotará as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08/06/78, sem juízo da comunicação prevista no artigo anterior.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa SNT/MTPS nº 2, de 11/12/90.
Paulo Paiva.