
Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO nº 488 de 23.11.2005
D.O.U.: 24.11.2005
Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os
artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que o art. 583,
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que o
recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de
acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
CONSIDERANDO que o art. 589,
da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para
estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal - CAIXA acerca dos repasses
dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical;
CONSIDERANDO que o art. 588,
da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta
corrente intitulada "Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical"
observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa
dessas entidades;
CONSIDERANDO que o § 2º, do
art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das
respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando
solicitado;
CONSIDERANDO que a
contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a
fiscalização do seu efetivo recolhimento;
CONSIDERANDO a necessidade
de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de
adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;
CONSIDERANDO a necessidade
de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição
sindical; e
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de
atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores
recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas às entidades
sindicais e ao MTE; resolve:
Art. 1º
Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana -
GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e
agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de
preenchimento (Anexo II).
Parágrafo único. A GRCSU é o
único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de
contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao
contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à
entidade arrecadadora.
Art. 2º Nas
empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial
sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana
devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
Art. 3º A
contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência
bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA
(agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de
auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Art. 4º A
GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Parágrafo único. A CAIXA
disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para
os contribuintes que não tiverem acesso a internet.
Art. 5º O
repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as
entidades sindicais e para a "Conta Especial Emprego e Salário" observará o
disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
Art. 6º A
CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a
Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de
Recursos do FAT - CGFAT, informações relativas ao recolhimento da
contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório
impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical
por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE e por Unidade da Federação, bem como um
relatório anual consolidado.
Art. 7º A
Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº
3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de
dezembro de 2005.
Art. 8º
Revogam-se a Portaria nº. 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em
contrário.
Art. 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Anexo I

Anexo II - Instruções
de Preenchimento
1ª Via - Contribuinte
DADOS VENCIMENTO DA GUIA
CAMPO
|
DESCRIÇÃO
|
Vencimento |
Informar a data de vencimento da guia no
formato DD/MM/AAAA. |
Exercício |
Informar o ano correspondente ao
exercício a que se refere a contribuição. |
DADOS DA ENTIDADE SINDICAL
CAMPO
|
DESCRIÇÃO
|
Nome da entidade |
Informar o nome da
entidade sindical beneficiária da
contribuição. Se não existir sindicato,
federação ou confederação representativa da
categoria, o campo deve ser preenchido com a
indicação: "Conta Especial Emprego e Salário
- Ministério do Trabalho e Emprego. |
Código da entidade sindical |
Neste campo deve constar
o código da entidade sindical completo, de
acordo com o cadastro da Caixa. Se o
depósito for para a "Conta Especial Emprego
e Salário - Ministério do Trabalho e
Emprego, o código será, obrigatoriamente,
999.000.00000-7.
|
Endereço |
Informar o tipo (rua,
avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro
onde se localiza a entidade sindical. |
Número |
Informar o número do
endereço da entidade sindical. |
Complemento |
Informar os complementos
do endereço da entidade sindical (andar,
sala, etc.), se houver. |
CNPJ da entidade |
Neste campo deve constar
o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o
cadastro da Receita Federal. |
No caso de recolhimento para a "Conta
Especial Emprego e Salário, este campo não
será preenchido. |
|
Bairro/Distrito |
Informar o Bairro ou
Distrito do endereço da entidade sindical. |
CEP |
Informar o código de
endereçamento postal da localidade onde se
situa a entidade sindical, de acordo com a
tabela da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT. |
Cidade/Município |
Informar o município
onde está localizada a entidade sindical. |
U . F. |
Informar a sigla da
Unidade da Federação onde está localizada a
entidade sindical.
|
DADOS DO CONTRIBUINTE
CAMPO
|
DESCRIÇÃO
|
Nome/Razão Social/ Denominação Social
|
Informar a razão social
ou denominação social do estabelecimento ou
o nome do contribuinte no caso de
profissional liberal ou autônomo. |
CPF/CNPJ/Código do Contribuinte |
Informar o CPF (no caso
de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o
CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou
CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS
ou o número mantido pela entidade sindical
para efeito de identificação do
contribuinte.
|
Endereço |
Informar o tipo (rua,
avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro
onde se localiza o endereço do contribuinte. |
Número |
Informar o número do
endereço do contribuinte |
Complemento |
Informar os complementos
do endereço do contribuinte (andar, sala,
etc.), se houver.
|
CEP |
Informar o código de
endereçamento postal da localidade, de
acordo com a tabela da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT. |
Bairro/Distrito |
Informar o Bairro ou o
Distrito do endereço do contribuinte. |
Cidade/Município |
Informar o nome do
município onde está localizado o
contribuinte. |
U.F. |
Informar a sigla da
Unidade da Federação onde está localizado o
endereço do Contribuinte. |
Código Atividade |
Informar a CNAE -
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas do contribuinte, conforme
resolução do IBGE. |
DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
CAMPO
|
DESCRIÇÃO
|
Categoria |
informar que o
contribuinte pertence à categoria Autônomo.
Para a categoria "servidores públicos
informar que o contribuinte pertence à
categoria Empregados. |
Capital Social - empresa |
Preencher este campo
para as categorias Patronal/Empregador, ou
Profissional Liberal e Autônomo organizados
em empresa e com capital social registrado.
Se a entidade ou instituição não estiver
obrigada ao registro do capital social,
deverá informar o valor correspondente a 40%
(quarenta por cento) do montante do
movimento econômico referente ao exercício
imediatamente anterior ao do pagamento da
contribuição. Movimento econômico é a
receita bruta demonstrada na conta de
resultado do exercício referente ao último
levantamento.. |
|
Se todos os
estabelecimentos da empresa estiverem
localizados na mesma base territorial da
entidade representativa da atividade
econômica, será informado o capital social
ou o montante correspondente a 40% (quarenta
por cento) do movimento econômico total da
empresa. Se apenas alguns estabelecimentos
estiverem situados na mesma base territorial
sindical da matriz, será informado o capital
social ou o percentual do movimento
econômico proporcional à matriz e a estes
estabelecimentos |
Capital Social -estabelecimento |
Preencher este campo
para as categorias Patronal/Empregador, ou
Profissional Liberal e Autônomo organizados
em empresa e com capital social registrado.
Se a entidade ou instituição não estiver
obrigada ao registro do capital social,
deverá informar o valor correspondente a 40%
(quarenta por cento) do montante do
movimento econômico referente ao exercício
imediatamente anterior ao do pagamento da
contribuição.. |
|
Deve ser informado o
capital social ou o valor correspondente a
40% (quarenta por cento) do montante do
movimento econômico do estabelecimento,
quando este estiver localizado em base
territorial de entidade sindical diversa da
representativa do estabelecimento principal
da empresa, bem como quando a empresa
realizar diversas atividades econômicas sem
que nenhuma delas seja preponderante, nos
termos do artigo 581 da CLT |
Nº empregados - contribuintes |
Preencher este campo
para a categoria Empregados. Corresponde ao
número de empregados do estabelecimento que
estão contribuindo para a entidade sindical.
|
Total remuneração - contribuintes |
Preencher este campo
para a categoria Empregados. Corresponde à
soma da remuneração dos empregados do
estabelecimento que estão contribuindo para
a entidade sindical. |
Total empregados - estabelecimento |
Preencher este campo
para a categoria Empregados. Corresponde ao
número total de empregados do
estabelecimento, independentemente de
estarem contribuindo para a entidade
sindical. |
Mensagem destinada ao contribuinte |
Este campo pode ser
utilizado pela entidade sindical para
inserir mensagens para o Contribuinte. |
Valor do documento |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve ser preenchido com o
valor nominal da Contribuição Sindical.
|
Desconto/Abatimento |
Este campo será
preenchido pelo banco recebedor, quando da
existência de desconto/abatimento descrito
no campo de instruções do documento. |
Outras Deduções |
Este campo será
preenchido pelo banco recebedor, quando da
existência de outras deduções descritas no
campo de instruções do documento. |
Mora/Multa |
Este campo será
preenchido pela Caixa, quando do pagamento
em atraso e conforme o campo de instruções
do documento. |
Outros Acréscimos |
Este campo será
preenchido pela Caixa, quando do pagamento
em atraso e conforme o campo de instruções
do documento. |
Valor Cobrado |
Até o vencimento, esse
campo será preenchido pelo banco recebedor,
representando o resultado do campo valor do
documento deduzido, conforme o caso, dos
campos desconto/abatimento e outras
deduções. Após o vencimento, este campo será
preenchido pela Caixa, representando o
resultado da soma dos campos valor do
documento, mora/multa, outros acréscimos e
das subtrações dos campos
desconto/abatimento e outras deduções. |
2ª VIA - DOCUMENTO DO BANCO
Os dados relativos à via do banco devem corresponder
aos dados da via do contribuinte.
DADOS DO BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CAMPO
|
DESCRIÇÃO
|
Local de pagamento |
A mensagem é fixa e será
definida pela Caixa. No caso de
preenchimento pela gráfica, a entidade
deverá procurar a Agência da Caixa para
tomar conhecimento dos parâmetros adotados. |
Vencimento |
Este campo será
preenchido automaticamente quando do
preenchimento dos campos correspondentes da
1a. via do documento/via do contribuinte,
quando utilizado aplicativo para a emissão
da guia e/ou por meio site da Caixa
(www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mt.gov.br
). No caso de utilização de gráficas para a
emissão das guias, este campo deve ser
preenchido no formato DD/MM/AAAA.
|
Cedente |
Este campo será
preenchido automaticamente quando do
preenchimento dos campos correspondentes da
1a. via do documento/via do contribuinte,
quando utilizado aplicativo para a emissão
da guia e ou por meio do site da Caixa
(www.caixa.gov.br) ou do MTE
(www.mte.gov.br). No caso de utilização de
gráficas para a emissão das guias, este
campo deve ser preenchido no formato
0000/000.000.00000-DV. |
Data do documento |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve ser preenchido no
formato DD/MM/AAAA. |
Nº do documento |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve ser preenchido com
seqüencial criado para identificar as guias.
|
Espécie de Documento |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.Caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve conter a expressão
"GRCS, que significa Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical. |
Aceite |
Não informar, deixar em
branco. |
Data de Processamento |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve conter a data da
geração da guia no formato DD/MM/AAAA.
|
Uso do banco |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve conter o ano
exercício, no formato EXERC AAAA. |
Carteira |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.Caixa.gov.br ) ou
|
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve conter a expressão
"SIND. |
|
Espécie |
Este campo será
preenchido automaticamente quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve ser preenchido com o
símbolo "R$ (real). |
Quantidade |
Não informar, deixar em
branco. |
Valor |
Não informar, deixar em
branco . |
Instruções |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE
(www.mte.gov.br), sendo informado, neste
campo, a denominação "Bloqueto de
Contribuição Sindical Urbana e as instruções
de recebimento da guia, com a informação de
Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo
600 da CLT. No caso de utilização de
gráficas para emissão das guias, o campo
deve ser preenchido com as referidas
informações. |
Sacado |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.brr )
ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, neste campo devem ser informados o
nome e o endereço do Contribuinte.
|
Sacador/Avalista |
Não informar, deixar em
branco. |
Vencimento |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, neste campo deve conter a data de
vencimento da Contribuição Sindical.
|
Agência/Código cedente |
Informar o Código da
Agência onde a Entidade Sindical possui
conta corrente na Caixa e o código completo
da Entidade (12 posições) formatado da
seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV.
Quando a guia for emitida pelo site da Caixa
(www.caixa.gov.br) ou do MTE
(www.mte.gov.br), esta informação será
preenchida automaticamente. |
Nosso número |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.Caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de gráficas para a emissão das
guias, este campo deve ser preenchido com o
CPF/CNPJ/Código Contribuinte. Em caso de
CNPJ, não informar o DV. |
Valor do documento |
Este campo será
preenchido automaticamente, quando utilizado
o aplicativo para a emissão da guia e/ou por
meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de
utilização de Gráficas, para a emissão das
guias, este campo deve ser preenchido com o
valor nominal da Con-tribuição Sindical.
|
Desconto/Abatimento |
Este campo será
preenchido pelo banco recebedor, quando da
existência de desconto/abatimento descrito
no campo de instruções do documento. |
Outras Deduções |
Este campo será
preenchido pelo banco recebedor, quando da
existência de outras deduções descritas no
campo de instruções do documento. |
Mora/Multa |
Este campo será
preenchido pela Caixa, quando do pagamento
em atraso e conforme o campo de instruções
do documento. |
Outros acréscimos |
Este campo será
preenchido pela Caixa, quando do pagamento
em atraso e conforme o campo de instruções
do documento. |
Valor cobrado |
Até o vencimento, esse
campo será preenchido pelo banco recebedor,
representando o resultado do campo valor do
documento, deduzido, conforme o caso, dos
campos desconto/abatimento e outras
deduções. Após o vencimento, este campo será
preenchido pela Caixa, representando o
resultado da soma dos campos valor do
documento, mora/multa, outros acréscimos e
das subtrações dos campos
desconto/abatimento e outras deduções. |
Representação numérica da Guia |
Representação numérica
do código de barras, no padrão definido pela
Febraban, sendo as informações constantes no
campo livre da barra definidas pela Caixa. |
Código de Barras |
Padrão definido pela
Febraban, sendo as informações constantes no
campo livre da barra definidas e
disponibilizadas pela Caixa.
|
|
Guia Trabalhista |
CLT | Rotinas
Trabalhistas |
CIPA | Empregado
Doméstico |
PPP | Auditoria
Trabalhista |
Acidentes de Trabalho |
Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento
de Carreira | Terceirização | RPS
| Modelos
de Contratos | Gestão
de RH | Recrutamento
e Seleção | Boletim | Temáticas
| Publicações
| Revenda
e Lucre |
Condomínio
|
Livraria
|
Contabilidade | Tributação
|
|
|