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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 1.635 DE 14.12.2005

D.O.U.: 15.12.2005

Autoriza, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2005, até o dia 20 de dezembro de 2005, juntamente com a contribuição referente ao 13º Salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 e 20;

CONSIDERANDO a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais, resolve:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2005, até o dia 20 de dezembro de 2005, juntamente com a contribuição referente ao 13º Salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.

Art. 2º Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo primeiro, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º Salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2005 e informar a competência 11/2005 no campo 4 da GPS.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

Art. 4º A Secretaria da Receita Previdenciária e a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.

Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NELSON MACHADO


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