D.O.U.: 29.12.2004
Estabelece procedimentos para apresentação dos arquivos digitais e aprova o Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003; Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999; IN/INSS/DC nº 100 de 18 de dezembro de 2003; Portaria nº 42/MPOG de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 222 de 04 de outubro de 2004 e o inciso IV do Artigo 18 do Decreto nº 5.256 de 27 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), deverá apresentar documentação técnica completa e atualizada de seus sistemas, bem como os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, observadas as orientações e especificações contidas no Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social.
§ 1º O Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social definirá a forma de cumprimento da obrigação acessória, criada pelo art. 8º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, discriminando sua aplicabilidade nas empresas sob o regime de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público, cujas obrigações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais estão elencadas na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2º A especificação dos arquivos digitais, referente às obrigações fiscais, contábeis e patrimoniais das empresas sob o regime de direito privado, quando não definida de forma diversa pela Secretaria da Receita Previdenciária, obedecerá aos padrões definidos:
I - pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em ato próprio;
II - pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, em ato próprio;
III - por atos de convênio firmados entre a Secretaria da Receita Previdenciária e os órgãos de administração tributária dos Estados e Municípios.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público referidas no §1º poderão entregar à fiscalização os arquivos digitais encaminhados aos Tribunais de Contas Municipais e Estaduais, desde que os mesmos atendam aos seguintes requisitos:
I - estejam acompanhados do manual técnico ou instruções dos Tribunais de Contas/órgãos de controle interno, onde constem os formatos dos arquivos entregues;
II - contenham todas as informações solicitadas pelo AFPS e previstas no Manual a que se refere o §1º;
III - possam ser lidos em modo texto, com campos de tamanho limitado ou identificados por separadores;
Art. 2º Fica aprovado o Manual Técnico de Geração e Entrega de Arquivos Digitais à Previdência Social, que está disponível na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br , no item empregador.
Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
FRANCISCO LEITE DA SILVA