Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 518 de 04.04.2003
D.O.U.: 07.04.2003
Adota como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, "caput", inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.
Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o art. 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o parágrafo 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS", aprovada pela Portaria GM/MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do art. 9º, inc. I, do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para as atividades ora adotadas.
Art. 4º Revoga-se a Portaria GM/MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Ministro
ANEXO (*)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
ATIVIDADES / ÁREAS DE RISCO
ATIVIDADES |
ÁREAS DE RISCO |
1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo: |
Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes |
1.1 Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos. |
Lixiviação de minerais radioativos para a produção de concentrados de urânio e tório. Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear. |
1.2 Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear. |
Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação do elemento combustível nuclear. Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. Instalações para o retratamento do combustível irradiado Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. |
1.3 Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária, pesquisa científica e tecnológica. |
Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas. |
1.4 Produção de Fontes Radioativas |
Instalações para tratamento do material radioativo e confecção de fontes. Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas. |
1.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação. |
Laboratórios de ensaios para materiais radioativos. Laboratórios de radioquímica. |
1.6 Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo |
Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. Lavanderia para roupas contaminadas. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e sua deposição. |
1.7 Separação isotópica e processamento radioquímico. |
Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. Instalações para retenção de rejeitos radioativos. |
1.8 Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos |
Sítio de rejeitos. Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento. |
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ATIVIDADES |
ÁREAS DE RISCO |
2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo: |
Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível. |
2.1 Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis. |
Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
|
2.2 Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. |
Instalações para tratamento de água de reatores e separação e contenção de produtos radioativos.
Salas de operação de reatores.
Salas de amostragem de efluentes radioativos. |
2.3 Manuseio de amostras irradiadas. |
Laboratórios de medidas de radiação. |
2.4 Experimentos utilizando canais de irradiação. |
Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis. |
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. |
Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório.
Depósitos de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos. |
2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. |
Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas. |
3 - Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: |
Áreas de irradiação de alvos. |
3 - 1 Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados |
Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados.
Salas de operação de aceleradores. |
3.2 - Processamento de alvos irradiados. |
Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos. |
3.3 - Experimentos com feixes de partículas. |
Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares. |
3.4 - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos. |
Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
3.5 - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. |
Laboratórios de processamento de alvos irradiados |
4 - Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: |
Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. |
4.1 - Diagnóstico médico e odontológico. |
Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas. |
4.2 - Radioterapia. |
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4.3 - Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia |
Manuseio de fontes. |
4.4 - Análise de materiais por difratometria |
Manuseio do equipamento. |
4.5 - Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação. |
Manuseio de fontes e amostras radioativas |
4.6 - Irradiação de alimentos. |
Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos. |
4.7 - Esterilização de instrumentos médicohospitalares. |
Manuseio de fontes e instalações para a operação. |
4.8 - Irradiação de espécimes minerais e biológicos. |
Manuseio de amostras irradiadas. |
4.9 - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. |
Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos. |
5 - Atividades de medicina nuclear. |
Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear. |
5.1 - Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. |
Enfermaria de pacientes, sob treinamento com radioisótopos. Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação. |
5.2 - Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. |
Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
5.3 - Obtenção de dados biológicos d e pacientes com radioisótopos incorporados. |
Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas. |
5.4 - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos |
Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos. |
6 - Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: |
Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos. |
6.1 - Todas as descontaminações radioativas inerentes. |
Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos. |
6.2 - Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam: tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos. |
Instalações para contenção de rejeitos radioativos. Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitos radioativos. |
7 - Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. |
Tratamento de rejeitos minerais. Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos de mineração. |
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(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987.