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Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 393 de 15.08.2005

D.O.U.: 16.08.2005

Estabelece que o prazo de trinta dias para substituição do jovem de que trata o art. 7º, caput, da Lei nº 10.748, de 2003, será contado da data da rescisão do contrato de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º O prazo de trinta dias para substituição do jovem de que trata o art. 7º, caput, da Lei nº 10.748, de 2003, será contado da data da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Único. Cabe ao empregador, na data da rescisão contratual, comunicar o fato à unidade executora do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE e requerer, se for o caso, a substituição do empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2º da Lei nº 10.748, de 2003.

Art. 2º No contrato de trabalho por prazo determinado os períodos de afastamentos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, salvo se as partes acordarem em sentido contrário.

Parágrafo Único. O pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 5º da Lei nº 10.748, de 2003, não será suspenso em razão dos afastamentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO


 


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