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Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 172 de 06.04.2005

D.O.U.: 07.04.2005

Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de contribuição sindical - GRCS.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º , 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de contribuição sindical - GRCS para empregadores, empregados, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de preenchimento, em anexo.

Parágrafo único. A GRCS é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical e será composta de duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

Art. 3º A contribuição sindical poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 4º O repasse pela CAIXA dos valores da contribuição sindical para as entidades sindicais observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.

Art. 5º A CAIXA repassará os valores da contribuição sindical arrecadados para a "Conta Especial Emprego e Salário" e para as entidades sindicais no prazo de 40 (quarenta) dias do recebimento.

Art. 6º A CAIXA deverá, no mesmo prazo do repasse dos valores referentes à arrecadação, encaminhar para as entidades sindicais informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical, por meio de arquivo eletrônico ou de relatório impresso.

Art. 7º A GRCS estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

Art. 8º A CAIXA encaminhará trimestralmente para a SRT, por meio de arquivo eletrônico, relatório com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.

Parágrafo único. A identificação do contribuinte poderá ser feita pelo CNPJ, pelo CPF ou pelo CEI.

Art. 9º A CAIXA deverá disponibilizar para o MTE, para consulta, acesso ao sistema de cadastro das entidades sindicais.

Art. 10. A Guia de Recolhimento de contribuição sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Fica revogada a Portaria nº 3.233, de 1983 e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

SECRETARIA EXECUTIVA


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