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Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 3.626 de 13.11.1991

D.O.U.: 14.11.1991

Dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.

O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando o disposto nos arts. 29, 41 e 74 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;

Resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 1º O registro de empregados, de que trata o art. 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:

I - identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Número de Identificação do Trabalhador;

II - data de admissão e demissão;

III - cargo ou função;

IV - remuneração e forma de pagamento;

V - local e horário de trabalho;

VI - concessão de férias;

VII - identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;

VIII - acidente do trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.

Art. 2º O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.

§ 1º Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do art. 42, da CLT.

- Redação da Portaria MTPS nº 3.024, de 22.01.92 (DOU de 23.01.92).

§ 2º A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador.

- Redação da Portaria MTb nº 739, de 29.08.97 (DOU de 05.09.97).

Art. 3º O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

§ 1º A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.

§ 2º O controle único e centralizado dos documentos, referido no “caput” deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, refere-se apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que esta se localize no município da contratante e desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo “crachá”, contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função.

§ 3º com redação da Portaria MTb nº 1.048, de 18.11.97 - DOU de 19.11.97.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADOS

Arts. 4º a 10. Revogados pela Portaria MTb nº 1.121, de 08.11.95 - DOU de 09.11.95.

- V. adiante a integrada Portaria MTb nº 1.121/95.

CAPÍTULO III
DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 11. A atualização das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social será efetuada na data-base da categoria a que pertença o empregado, salvo na rescisão contratual ou, a seu pedido, para fins previdenciários.

Parágrafo único. O empregador fica obrigado, quando solicitado pelo trabalhador, a informar as alterações salariais havidas posteriormente à última constante da Carteira.

Art. 12. As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

Art. 12-A. O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do art. 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 1º A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.

§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.

§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.

§ 4º Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado no parágrafo anterior.

§ 5º A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não alcança as anotações concernentes à Previdência Social.

Este artigo foi acrescido pelo artigo 1º da Portaria MTb nº 3.626 de 10.08.2000.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).

Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.

- V. Lei nº 8.870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94), art. 4º, que determina a afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) no quadro de horário.

Art. 14. Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs 05, de 21 de janeiro de 1944; 161, de 11 de outubro de 1946; 03, de 07 de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308, de 1º de outubro de 1962; GB-195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de 10 outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 08 de setembro de 1982; 3.163, de 08 de setembro de 1982; 3.081, de 11 de abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022, de 07 de janeiro de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 08 de março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Antonio Magri


 


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