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Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 3.116 de 03.04.1989

REVOGADA PELA PORTARIA MTE 42/2007

D.O.U.: 05.04.1989

Intervalo para repouso ou refeição - Redução - Pedido - Competência dos Delegados Regionais do Trabalho

A Ministra de Estado do Trabalho, usando da competência que lhe foi conferida pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979;

Considerando a necessidade de descentralizar as decisões relativas aos pedidos de redução de intervalos destinados a repouso ou refeição;

Considerando que as Delegacias Regionais do Trabalho, por estarem situadas mais próximas dos fatos e dos interessados, proporcionarão maior rapidez e objetividade dessas decisões;

Considerando o que dispõem o § 3º do art. 71 e os incisos I e II do art. 155, ambos da CLT,

Resolve:

Art. 1º Delegar, privativamente, aos Delegados Regionais do Trabalho, competência para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição.

Art. 2º A empresa ao requerer a redução do intervalo de que trata o art. 1º deverá atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar justificativa técnica para o pedido da redução;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;

d) manter o refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade de rotatividade;

e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista;

f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo;

g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.

Art. 3º A Delegacia Regional do Trabalho deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e a autorização somente será concedida se não for constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.

Art. 4º As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.

Parágrafo único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 3 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas do art. 2º, além da apresentação de relatório médico resultante do programa de acompanhamento da saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo.

Art. 5º O Órgão Regional do Ministério do Trabalho deverá inspecionar regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando o seu cancelamento em caso de descumprimento de exigência constante desta Portaria.

Art. 6º As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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