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Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 290 de 11.04.1997

D.O.U.: 18.04.1997

Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;

Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas constantes nos Anexos I, II e III, desta Portaria.

Art. 2º As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);

II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/89);

IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);

V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89).

Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no Anexo III.

Art. 3º A multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º, da Portaria nº 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

ANEXO 1

Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (e m U FIR)

Natureza Infração Base Legal Quantidade Observações
Obrigatoriedade da CTPS CLT, art.13 CLT, art. 55 378,2847  
Falta anotações da CTPS CLT, art.29 CLT, art. 54 378,2847  
Falta registro de empregado CLT, art. 41 CLT, art. 47 378,2847 Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE CLT, art. 41, parágrafo único CLT, art. 47, parágrafo único 189,1424 Dobrado na reincidência
Falta de autenticação LRE/FRE CLT, art. 42 CLT, art. 47. parágrafo único 189,1424 Dobrado na reincidência
Venda CIPS (igual ou semelhante) CLT, art. 51 CLT, art. 51 1.134,8541  
Extravios ou inutilização CIPS CLT, art. 52 CLT, art. 52 189,1424  
Retenção da CIPS CLT, art. 53 CLT, art. 53 189,1424  
Não comparecimento audiência p/ anotação CIPS CLT, art. 54 CLT, art. 54 378,2847  
Cobrança CIPS pelo Sindicato CLT, art. 56 CLT, art. 56 1.134,8541  
Férias CLT, art. 129/441 CLT, art.. 153 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
Trabalho do menor (criança e adolescente) CLT, art. 402/441 CLT, art. 434 378,2847 Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
Anotação indevida CTPS CLT, art. 435 CLT, art. 435 378,2847  
Contrato individual de trabalho CLT, art. 442/508 CLT, art. 510 378,2847 Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário CLT, art. 459, § 1º art. 4º, Lei nº 7.855/89 160,0000 Por empregado prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto CLT, art. 477, § 6º CLT, art. 477, § 8º 160,0000 Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado
13º salário Lei nº 4.090/62 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei nº 7.418/85 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias Lei nº 4.923/65 Lei nº 4.923/65, art. 10. parágrafo único 4,2000 Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 até 60 dias Lei nº 4.923/65 Lei nº 4.923/65, art. 10. parágrafo único 6,3000 Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso acima de 60 dias Lei nº 4.923/65 Lei nº 4.923/65, art. 10 12,6000 Por empregado
Trabalhador temporário Lei nº 6.019/74 Lei nº Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Atividade petrolífera Lei nº 5.811/72 Lei nº Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta Lei nº 7.183/84 Lei nº Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

Fundamentação legal:

1 - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11).

3 - Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1º).

4 - Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2º).

6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º, parágrafo único).

7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975.

8 - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7º).

10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2º a 6º).

11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 (art. 3º).

12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 (art. 21).

13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10).

14 - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1º e 3º).

ANEXO II

Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)

Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
      Mínimo Máximo  
Duração do trabalho CLT, arts. 57/74 CLT, art. 75 37,8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato oposição ou desacalo
Salário mínimo CLT, arts. 76/126 CLT, art. 120 37,8285 1.513,1389 Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho CLT, arts. 154/200 CLT, art. 201 630,4745 6.304,7452 Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho CLT, arts. 154/200 CLT, art. 201 378,2847 3.782,8472 Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Duração e condições especiais do trabalho CLT, arts. 224/350 CLT, art. 351 37,8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização o trabalho CLT, arts. 352/371 CLT, art. 364 75,6569 7.565,6943  
Trabalho da mulher CLT, arts. 372/400 CLT, art. 401 75,6569 756,5694 Vr. máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude cia, artificio, simulação ou frandc
Contribuição sindical CLT, arts. 578/610 CLT, art. 598 7,5657 7.565,6943  
Fiscalização CLT, arts. 626/642 CLT, arts. 630, § 6º 189,1424 1.891,4236  
FGTS: falta de depósito Lei nº 8.036/90, art.23, I Lei nº 8.036/90, art.23, § 2º "b" 10,0000 100,0000 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: omitir informações sobre a 2,(XH)() 5,(X)(k) Por empregado, dobrado na Conta vinculada do trabalhador Lei nº 8.036/90, art.23, II Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "a" 2,0000 5,0000 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: apresentar informações com erro/omissão Lei nº 8.036/90, art.23, III Lei nº 8.036/90, art.23, § 2º "a" 2,0000 5,0000 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração Lei nº 8.036/90, art.23, IV Lei nº 8.036/90, art.23, § 2º "b" 10,0000 100,0000 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação Lei nº 8.036/90, art.23, V Lei nº 8.036/90, art.23, § 2º "b" 10,0000 100,0000 Por empregado fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Seguro-desemprego Lei nº 7.998/90, art. 24 Lei nº 7.998/90, art. 25 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
      Mínimo Máximo  
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa Decreto nº 76.900/75, art. 7º, c/Lei nº 7.998/90, art. 24 Lei nº 7.998/90, art. 25 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. Gradação conforme Portarias MTb nºs 310, de 26.02.93 (art. 6º), e 1.127, de 22.11.96 oposição ou desacalo
Trabalho rural ( ver IN Intersecretarial SEFIT/SSST/MTb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e rural, por força da CF) Lei nº 5.889/73, arts. 9º Lei nº 5.889/73, art. 18 3,7828 378,2847 Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário. Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Radialista Lei nº 6.615/78 Lei nº 6.615/78, art. 27 107,1738 1.071,7382 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Jornalista Decreto-lei nº 972/69 Decreto-lei nº 972/69, art. 13 53,5869 535,8692  
Artista Lei nº 6.533/78 Lei nº 6.533/78, art. 33 107,1738 1.071,7382 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Publicitário Lei nº 4.680/65 Lei nº 4.680/65, art. 15 3,7828 378,2847 cia, artificio, simulação ou frandc
Músicos Lei nº 3.857/60 Lei nº 3.857/60, art. 56 0,0000 0,0082 Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até set./89.
Repouso semanal remunerado Lei nº 605/49 Lei nº 605/49, art. 12 0,0000 0,0040 Idem

Fundamentação Legal

1 - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11).

3 - Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1º).

4 - Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2º).

6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º, parágrafo único).

7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975.

8 - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7º).

10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2º a 6º).

11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 (art. 3º).

12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 (art. 21).

13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10).

14 - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1º e 3º).

ANEXO III

A) Tabela em UFIR de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 5º)

Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo.
II - Porte Econômico do Infrator De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo:
III - Extensão da Infração a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
  ¨ Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
¨ Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)
¨ Capítulo I da Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas) ¨ Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) Tabela em UFIR do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações

Base Legal
Arts. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Arts. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 630, § 6º, da CLT Art. 16, Lei nº 4.680/65
Art. 18, Lei nº 5.889/73 Art. 13 Decreto-lei nº 972/69 Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/90 Art. 23, § 3º, "b", da Lei nº 8.036/90
756,5694 302,6277 1.513,1388 151,3138 378,2847 75,6569 107,1738 1,0000 20,0000

C) Tabela em UFIR de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea "b", do Quadro Acima

Quantidade de Empregados % Base Legal
    Art. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Arts. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 630, § 6º, da CLT Art. 16, Lei nº 4.680/65 Art. 18, Lei nº 5.889/73 Art. 13, Decreto-lei nº 972/69 Art. 23, § 2º, "a", da Lei nº 8.036/90 Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/90
de 01 a 10 8 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000
de 11 a 30 16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121.0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000
de 31 a 60 24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
de 61 a 100 32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000
acima de 100 40 1.513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000



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