D.O.U.: 17.01.2005
(Estabelece critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos oriundos da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pela Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004, e nos Decretos nOs 5255 e Decreto 5256, ambos de 27 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos oriundos da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado, descontadas ou não dos empregados e de contribuições decorrentes de subrogação, estabelecidas em lei, de empresa(s) privada(s), proprietária(s) das áreas rurais integrantes do memorial descritivo constante da Lei nº 10.635/2002.
Art. 2º As ofertas de dação em pagamento, do imóvel descrito e constante da Lei 10.635/2002, serão destinadas especificamente para a quitação de débitos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, e deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - Quando em fase administrativa:
a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido ao Diretor do Departamento de Administração da Receita Previdenciária, da Secretaria da Receita Previdenciária, criados pelo Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004;
b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual:
c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação;
d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis;
e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA.
II - Quando em fase de Procuradoria, pré-judicial ou em execução:
a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido em conjunto ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal - AGU;
b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual;
c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação;
d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis;
e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA.
§ 1º As matrículas de todas as glebas ofertadas deverão estar compreendidas na poligonal externa da área descrita na Lei nº 10.635/2002.
§ 2º As ofertas que não se enquadrarem nessas matrículas, bem como na poligonal externa da área descrita na Lei nº 10.635/2002, serão indeferidas, de plano, e encaminhadas ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ilícito.
Art. 3º A dação em pagamento somente recairá sobre imóveis rurais de interesse ambiental que se enquadrem no Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto nº 3.420/2002.
Art. 4º As ofertas para dação em pagamento com vistas à quitação de débitos previdenciários vencidos, obedecerão às normas contábeis previstas para o encontro de contas e serão admitidas até o valor máximo representado pelo saldo devedor da responsabilidade do INSS com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, decorrente do art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
Art. 5º O valor total da área descrita na Lei nº 10.635/2002, bem como o valor proporcional unitário do hectare, constante do laudo de avaliação realizado precedentemente pelo IBAMA, sem nenhum ônus para a administração pública, deverá ser atualizado, para o mês e ano do protocolo da solicitação para dação em pagamento.
Parágrafo único. Referida atualização se dará na proporção da variação do IGPM, no correspondente período.
Art. 6º Caberá, conforme a fase do requerimento de oferta de dação em pagamento, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Federal Especializada do INSS, ou ao Diretor de Administração da Receita Previdenciária da Secretaria da Receita Previdenciária:
I - Autuar a analisar o processo da solicitação de dação em pagamento para a quitação de créditos previdenciários vencidos;
II - Promover as diligências necessárias;
III - Emitir parecer conclusivo.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária, quando concluído o processo de dação, após parecer favorável e conclusivo, extinguir os créditos previdenciários em questão.
Art. 7º A transferência do imóvel para a União dar-se-se-á após apreciação e decisão do Coordenador-Geral de Matéria Tributária e Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou Diretor de Administração da Receita Previdenciária da Secretaria da Receita Previdenciária, com autorização de lavratura de escritura de transferência da gleba e abatimento da dívida previdenciária, devendo a União ressarcir imediatamente o INSS desta quantia, mediante compensação de crédito, dando-se por concluída a dação em pagamento e a liquidação e baixa dos débitos.
Art. 8º Fica o INSS obrigado a transferir da rubrica destinada ao pagamento das Letras Financeiras do Tesouro, criadas pela Lei nº 9.639/98, o montante de recursos equivalentes àqueles compensados, encaminhando-os contabilmente para o caixa/conta/rubrica responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 9º O INSS comunicará o IBAMA a conclusão da dação em pagamento, com vistas às iniciativas que couberem para a inclusão da área no Programa Nacional de Florestas - PNF.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
AMIR LANDO