Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

Port. MPS 227/05 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 227 de 25.02.2005

D.O.U.: 28.02.2005

(Dispõe sobre prestação de informação dos dados cadastrais, de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e de outras informações de interesse da Previdência Social)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art.. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19 de janeiro de 2000, que instituiu a obrigatoriedade de que a entrega regular da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, fosse feita em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MPS/MTE nº 116, de 09 de fevereiro de 2004, que instituiu a obrigatoriedade de certificação eletrônica, necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir simplicidade, praticidade, agilidade, precisão e segurança no processo de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que a informação dos dados cadastrais, de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e de outras informações de interesse da Previdência Social a que a empresa é obrigada, e aqueles de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de seu agente operador, Caixa Econômica Federal, passará a ser feita, a partir de março de 2005, nos termos desta Portaria.

Art. 2º A partir de março de 2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela CAIXA para permitir a geração e entrega das informações relativas às contribuições previdenciárias e ao FGTS em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do CONECTIVIDADE SOCIAL.

§ 1º Os arquivos gerados no SEFIP correspondem às informações relativas à GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, em conformidade com os dispositivos legais.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Portaria enquadrase na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória e sujeita o infrator às penalidades relativas a deixar de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto, de acordo com o disposto no inciso IV, do artigo 32 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e artigo 284 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Portaria enquadrase ainda nas hipóteses de infração à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, o INSS e a Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FGTS, regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AMIR LANDO

Ministro de Estado da Previdência Social

RICARDO BERZOINI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas