D.O.U.: 06.07.2005
Estabelece os valores-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº 8.212/91.
§1º O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento de outros créditos relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte valor superior ao do valor-piso estabelecido, deverá requerer o agrupamento dos créditos para fins de cobrança de ofício.
§ 2º No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado da primeira distribuição processual.
§ 3º Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos acessórios, nos termos da Lei previdenciária.
§ 4º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.
Art. 2º Fica estabelecido os seguintes valores-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho:
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Art. 3º Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal caberá:
I) com relação aos débitos mencionados no caput, parte inicial, do artigo 1º, adotar todas as providências nos feitos judiciais em curso para intentar cobrança amigável através de notificação ao devedor;
II) requerer ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o agrupamento de débitos para fim de cobrança de ofício, nos termos do disposto no § 1º do mesmo art. 1º; e
III) remeter, por suas unidades locais, cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de ofício da contribuição previdenciária.
Art. 4º Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos em curso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROMERO JUCÁ