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PORTARIA Nº 1.234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

Estabelece procedimentos para encaminhamento de informações sobre inspeções do trabalho a outros órgãos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e Considerando que a atividade econômica tem como fundamento a valorização do trabalho humano e como princípios a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais;

Considerando que os benefícios e incentivos fiscais e financeiros devem propiciar trabalho justo, digno e renda para os cidadãos e promover o desenvolvimento regional;

Considerando que a função social deve compreender o aproveitamento adequado e racional da propriedade rural, preservando-se o meio-ambiente para um desenvolvimento sustentável, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará, semestralmente, relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou os mantêm em condições análogas à de trabalho escravo aos seguintes órgãos, com a finalidade de subsidiar ações no âmbito de suas competências:

I - Secretaria Especial de Direitos Humanos;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério da Integração Nacional; e

V - Ministério da Fazenda.

§ 1º O encaminhamento para o órgão a que se refere o inciso II será realizado quando forem relatados por Auditores Fiscais do Trabalho indícios de degradação ambiental.

§ 2º Informações complementares e cópias de documentos a respeito da ação fiscal, inclusive relatórios, serão fornecidos aos órgãos mencionados neste artigo mediante solicitação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria/GM nº 101, de 12 de janeiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 15 de Janeiro de 1996, Seção I, página 584.

JAQUES WAGNER

Publicado no D.O.U. em: 20/11/2003



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